TJAC - 0700501-17.2025.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:06
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:29
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0700501-17.2025.8.01.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - Decisão Presentes os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC e do Decreto-Lei n.º 911/69, recebo a inicial.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundada em Alienação Fiduciária movida por BANCO BRADESCO S.A, em face de IZAAC PEREIRA DO LAGO, pelos motivos de fato e direito expostos na inicial de fls.01/09.
Narra o autor que concedeu ao requerido, em 02 de dezembro de 2020, a Cédula de Crédito Bancário sob o n. 6085063 (doc.
Anexo), no valor de R$ 304.500,00 (trezentos e quatro mil e quinhentos reais), com pagamento por meio de 05 (cinco) parcelas anuais e consecutivas, no valor de R$ 95.258,46 (noventa e cinco mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos), com vencimento da primeira parcela em 15/12/2021 e vencimento final em 15/12/2025.
Em garantia de adimplemento dos compromissos assumidos, ou seja, transferiu ao Credor, em alienação fiduciária, o seguinte bem móvel: MARCA: CASE MODELO: PA CARREGADEIRA W20F COR: LARANJA SÉRIE: NLAE12063 N MOTOR: 6222167 CÓDIGO DO PRODUTO: VE188942 CHASSI: HBZNW20FTLAE12063 Afirma que o réu se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela com vencimento no dia 16/12/2024, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
Aduz que o débito vencido, devidamente atualizado é de R$ 199.791,99 (cento e noventa e nove mil, setecentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos).
Liminarmente, requer a busca e apreensão do bem descrito e a citação do réu para pagamento da dívida no prazo de 5 (cinco) dias.
Instruem a inicial os documentos de p. 10/60.
Guia de recolhimento paga fl. 61.
Relatei.
Decido.
Nos termos dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, no caso de inadimplemento ou mora do devedor nas obrigações garantidas com alienação fiduciária, o credor fiduciário poderá vender o bem à terceiros para tanto requerendo a sua busca e apreensão em caráter liminar.
Vejamos: Art. 2oNo caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Art. 3oO proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) A concessão da liminar de busca e apreensão exige tão somente a ciência da mora do devedor por meio de notificação extrajudicial enviado ao endereço fornecido no contrato.
A notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço do devedor constante no contrato de financiamento.
Dito isto, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do seguinte bem: MARCA: CASE MODELO: PA CARREGADEIRA W20F COR: LARANJA SÉRIE: NLAE12063 N MOTOR: 6222167 CÓDIGO DO PRODUTO: VE188942 CHASSI: HBZNW20FTLAE12063.
O fiel depositário será: Sr. - ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA, CPF: *01.***.*74-03 E RG: 10126686, BR 364 KM 04 - RAMAL DO GAVIAO, 563 -BELO JARDIN I, RIO BRANCO - ACRE - CEP: 69.907-868.
Fones: 68. 3223-5902 e 689-9982-0103.
Cite-se o devedor fiduciante para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Ultimado o prazo supra, sem o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor fiduciante, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena do bem em favor do credor fiduciário nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, passando este a responder pelos tributos sobre a propriedade e a posse e demais encargos, a partir da imissão (CC, art. 1.368-B, parágrafo único).
O devedor fiduciante poderá apresentar resposta/contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do cumprimento da liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º).
Fica autorizado o cumprimento do mandado nos limites do art. 212 do CPC.
Se não localizado o bem, processe-se a restrição de circulação e transferência no sistema Renajud.
O feito deverá tramitar em Segredo de Justiça por força do disposto no art. 189, I e III do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acrelândia-(AC), 02 de junho de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
03/06/2025 11:16
Expedida/Certificada
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02/06/2025 16:47
Tutela Provisória
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29/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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