TJAC - 0700730-26.2020.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:13
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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05/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: GUILHERME P.
DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF) - Processo 0700730-26.2020.8.01.0014 - Monitória - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Trata-se de procedimento de Ação Monitória, objetivando o pagamento da dívida pelos requeridos ou constituição de titulo executivo judicial ajuizado pelo Banco do Brasil S/A.
Ocorre que o procedimento já tramita há quase 05 anos desde o início da Ação (01/07/2020) sem a citação da requerida Maria Zélia de Mesquita Oliveira, com expedição de vários expedientes para sua citação, sendo negativos por não ter sido encontrada nos endereços indicados na inicial (fls. 78/79), bem como, efetivou-se diligências na tentativa de localização de novos endereços, conforme BACEN de fls. 94/95 o qual indicou novos endereços, mesmo assim, restou negativa sua citação pelo fato de não ser encontrada, conforme documentos de fls. 104/105.
Efetivado outras pesquisas objetivando localizar outros endereços da requerida, RENAJUD (fls. 210), INFOJUD (fls. 211) e INFOSEG (fls. 213) que restaram negativos e ausência de informações (fls. 215/216).
Verifica-se também que os avalistas Marcelo Freire de Brito e Ana Lúcia Goês Lessa de Brito foram devidamente citados no dia 01/07/2022 e 13/07/2022, respectivamente, tendo permanecidos inertes.
Por outro lado, no presente caso, estamos diante de um processo que foi iniciado no ano de 2020, que encontra-se portanto dentro dos parâmetros regulamentado pela Portaria do Conselho Nacional de Justiça nº 411, de 2 de dezembro de 2024, que define os critérios e os requisitos que promovam um excelente e contínuo aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade.
Isto porque, o artigo 10, VI da Portaria CNJ 411/2024 determina o julgamento ou baixa dos processos mais antigos, quais sejam, aqueles ajuizados até o ano de 2022. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que não é o caso de prescrição intercorrente, posto que a cédula rural pignoratícia, mesmo com o vencimento antecipado das prestações, não altera o termo inicial do prazo prescricional, que é contado a partir da data do vencimento da última parcela.
Portanto, a prescrição não ocorre, e a ação monitória pode ser ajuizada até cinco anos após o vencimento da última prestação.
A presente ação monitória apresenta situação peculiar, uma vez que a devedora principal não pôde ser citada, enquanto os avalistas foram regularmente citados e permaneceram inertes.
I - DA EXTINÇÃO EM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL Quanto à devedora principal, a questão cinge-se à impossibilidade de citação após esgotadas todas as diligências possíveis para sua localização, mesmo decorrido prazo superior a cinco anos desde o ajuizamento da demanda.
O art. 485, IV, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz pronunciará a extinção do processo sem resolução do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A citação constitui pressuposto processual de validade, conforme preceitua o art. 238 do CPC: "Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender." Sem a citação válida da devedora principal, não se forma adequadamente a relação jurídica processual em relação a ela, impedindo o julgamento de mérito.
II - DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS Diversa é a situação dos avalistas, que foram devidamente citados e permaneceram inertes, não oferecendo embargos monitórios no prazo legal.
O art. 701, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que "incumbe ao réu, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância indicada na petição inicial, acrescida de honorários advocatícios de cinco por cento, ou oferecer embargos." O §2º do mesmo artigo estabelece que "constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não oferecidos os embargos." Os avalistas, regularmente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, operando-se, assim, os efeitos da revelia monitória.
A inércia dos requeridos avalistas implica na constituição automática do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
Sobre o aval, dispõe o art. 897 do Código Civil que "o pagamento do título pelo avalista confere-lhe os direitos de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores." O avalista responde solidariamente pela obrigação, conforme entendimento consolidado.
O aval é garantia autônoma e solidária.
O avalista responde nas mesmas condições do avalizado, podendo ser executado independentemente da execução do devedor principal.
No presente caso, restou amplamente demonstrado que foram empreendidos todos os esforços possíveis para localização da devedora principal.
Importante ressaltar que não se trata de prescrição da pretensão executória, uma vez que a cédula de crédito rural ainda não atingiu seu vencimento, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MÚTUO BANCÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
VERIFICAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
ARESTO IMPUGNADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ.VENCIMENTO ANTECIPADODO DÉBITO.
PRETENSÃO DE COBRANÇA.
ACTIO NATA.
VENCIMENTO ORIGINAL DA ÚLTIMA PARCELA.
ABUSO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA.1.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.2.
Para a jurisprudência do STJ, "é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço" (REsp n. 2.001.086/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).2.1.
A Corte a quo não dissentiu de tal entendimento, pois afastou a incidência do CDC pelo fato de a parte agravante não ser a destinatária final do empréstimo bancário, visto que o crédito foi empregado no fomento da atividade empresarial.3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).4.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.5.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "ovencimento antecipadoda dívida não enseja aalteração do termoinicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp n. 1.408.664/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018).5.1.
A Corte local apurou a prescrição da pretensão de cobrança do banco, ora recorrido, com base nacédula de crédito rural,a partir do vencimento original da última parcela, ainda que existente a cláusula devencimento antecipadodo débito no caso de inadimplemento do mutuário, o que não diverge de tal orientação.
Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.6.
Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF e 83 do STJ.7.
Agravo interno a que se nega provimento.
O valor da condenação compreende o valor principal, os juros de mora desde cada vencimento, a correção monetária pelo IPCA e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, devendo o cálculo atualizado ser apresentado em processo AUTONÔMO, de cumprimento de sentença, a fim de melhorar a gestão do acervo por essa Vara.
Ante o exposto: I - EM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL Maria Zélia de Mesquita Oliveira , com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de citação válida, pressuposto indispensável para a constituição e desenvolvimento regular da relação processual.
II - EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS Marcelo Freire de Brito e Ana Lúcia Goês Lessa de Brito, com fundamento no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória para: a) CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial contra os requeridos avalistas; b) CONDENAR os requeridos avalistas, solidariamente, ao pagamento que compreende o valor principal, os juros de mora desde cada vencimento, a correção monetária pelo IPCA e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e custas processuais, devendo o cálculo atualizado ser apresentado em processo AUTONÔMO de cumprimento de sentença, a fim de melhorar a gestão do acervo por essa Vara.
A extinção sem resolução do mérito em relação à devedora principal não impede novo ajuizamento da ação quando localizada ou quando implementadas as condições de vencimento da cédula rural, observado o prazo prescricional aplicável.
Os requeridos avalistas poderão exercer direito de regresso contra a devedora principal, nos termos do art. 897 do Código Civil.
TRANSITADA EM JULGADO, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/06/2025 12:10
Expedida/Certificada
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30/05/2025 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:15
Mero expediente
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13/02/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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13/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
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13/02/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2023 11:42
Expedida/Certificada
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27/07/2023 14:23
Mero expediente
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23/07/2023 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 12:08
Conclusos para decisão
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17/04/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 09:33
Publicado ato_publicado em 03/04/2023.
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28/03/2023 13:22
Expedida/Certificada
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24/03/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 12:29
Ato ordinatório
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01/03/2023 12:18
Juntada de Mandado
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06/02/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/12/2022 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 13:07
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 01:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 12:35
Mero expediente
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26/07/2022 07:55
Ato ordinatório
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26/07/2022 07:44
Juntada de Outros documentos
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25/07/2022 13:14
Juntada de Mandado
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25/07/2022 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 10:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2022.
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27/05/2022 07:39
Expedida/Certificada
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24/05/2022 12:03
Juntada de Outros documentos
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24/05/2022 12:02
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 11:06
Recebidos os autos
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04/02/2022 11:06
Outras Decisões
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19/10/2021 11:56
Conclusos para despacho
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19/10/2021 11:27
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 10:03
Publicado ato_publicado em 15/09/2021.
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10/09/2021 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2021 08:21
Expedida/Certificada
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04/08/2021 15:57
Ato ordinatório
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30/04/2021 13:47
Juntada de Mandado
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27/04/2021 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2021 08:29
Expedição de Certidão.
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21/01/2021 11:06
Expedição de Mandado.
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21/01/2021 10:51
Expedição de Mandado.
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03/12/2020 14:28
Mero expediente
-
04/08/2020 11:37
Mero expediente
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06/07/2020 14:29
Conclusos para despacho
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01/07/2020 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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