TJAC - 0708392-75.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 4846/AC), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC) - Processo 0708392-75.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
07/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 08:50
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 21:45
Realizado cálculo de custas
-
25/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
25/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 4846/AC), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC) - Processo 0708392-75.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - RÉ: B1Simunize Jesus da SilvaB0 - Considerando o êxito do oficial de justiça em localizar e intimar pessoalmente a parte requerida no endereço situado na Av.
Ceará, nº 3795, loja Agroboi, bairro Abraão Alab, nesta Capital, e diante da ausência de manifestação no prazo assinalado, reforce-se o cumprimento da liminar de busca e apreensão anteriormente deferida, direcionando a diligência para o endereço indicado na certidão de fl. 131, com o objetivo de localizar e apreender o bem descrito na inicial.
Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, com urgência, observando-se o novo endereço, mantidas as demais determinações constantes da decisão de fls. 55/56.
Intime-se a parte autora para ciência.
Cumpra-se.
Rio Branco- AC, 18 de junho de 2025. -
24/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:50
Ato ordinatório
-
23/06/2025 11:41
Mero expediente
-
05/06/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:43
Juntada de Mandado
-
29/04/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 07:08
Realizado cálculo de custas
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19/02/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) Processo 0708392-75.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ré: Simunize Jesus da Silva - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
18/02/2025 11:53
Expedida/Certificada
-
18/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:00
Expedida/Certificada
-
07/02/2025 08:22
Ato ordinatório
-
23/01/2025 10:32
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) Processo 0708392-75.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ré: Simunize Jesus da Silva - Defiro a intimação do devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a localização do bem objeto desta causa, sob pena de aplicação de multa, por configurar-se ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 77, § 1º, incisos IV e VI, e § 2º).
Para o devido cumprimento da ordem acima, a intimação deve ser feita de forma pessoal ao devedor, observando-se o endereço da diligência de p. 80.
Nesse sentindo, alinho-me ao seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO ALIENADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INFORMAR O PARADEIRO DO BEM.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS GERAIS DA EXECUÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
PROVIMENTO. 1.
Se é certo não haver previsão expressa no Decreto-Lei nº 911/69, para intimação do devedor fiduciário informar o paradeiro do veículo alienado em garantia fiduciária, a fim de se permitir sua apreensão pelo credor, não é menos certo a inexistência de qualquer vedação nesse sentido, de forma que, na ação de busca e apreensão, caracterizada como execução em sentido lato, aplicam-se os princípios gerais da execução previstos no Código de Processo Civil. 2.
Em decorrência do direito lateral de informação, decorrente da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, que impõe ao devedor fiduciário manter o credor informado a respeito da localização do bem alienado em garantia, é legítima a determinação de intimação do devedor para informar o paradeiro do veículo, quando não encontrado, sob pena de multa a razão de vinte por cento sobre o valor do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do parágrafo unicodo artt . 774/CPC/15, até porque incumbe ao juiz, na condução do processo determinar todas as medidas que se mostrarem úteis para assegurar o cumprimento da ordem judicial, podendo, inclusive determinar, a qualquer tempo, o comparecimento das partes para inquiri-la sobre os fatos da causa (art. 139, IV e VIII/CPC), já que "Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" (art. 379/CPC). 3.
Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1616850-0 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Jorge - Unânime - J. 18.10.2017) (TJ-PR - AI: 16168500 PR 1616850-0 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Jorge, Data de Julgamento: 18/10/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2143 01/11/2017).
Intimar e cumprir. -
17/01/2025 10:06
Expedida/Certificada
-
30/12/2024 20:32
deferimento
-
27/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 08:37
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) Processo 0708392-75.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ré: Simunize Jesus da Silva - Considerando a certidão de p. 111, determino a intimação do autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste o que for do seu interesse, inclusive se pretende fazer uso da faculdade de conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º, do Decreto Lei 911/69.
Fica a parte autora, desde já, ciente de que sua inércia ensejará a extinção da demanda.
Intimar. -
08/11/2024 11:12
Expedida/Certificada
-
06/11/2024 19:03
Mero expediente
-
18/10/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 06:39
Realizado cálculo de custas
-
03/10/2024 07:35
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
02/10/2024 08:55
Expedida/Certificada
-
30/09/2024 13:06
Ato ordinatório
-
27/09/2024 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 09:36
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
19/09/2024 12:00
Expedida/Certificada
-
19/09/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 22:43
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 14:52
Mero expediente
-
08/04/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2024 11:05
Expedida/Certificada
-
30/12/2023 16:26
Mero expediente
-
27/11/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2023 15:06
Expedida/Certificada
-
16/11/2023 08:55
Ato ordinatório
-
16/11/2023 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 21:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 05:23
Realizado cálculo de custas
-
28/08/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2023 11:09
Expedida/Certificada
-
25/08/2023 09:23
Ato ordinatório
-
25/08/2023 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 09:53
Ato ordinatório
-
16/08/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 23:25
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 07:33
Realizado cálculo de custas
-
23/06/2023 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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