TJAC - 0708762-83.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0708762-83.2025.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Penalidades - IMPETRANTE: B1Mr Comércio e Serviços LtdaB0 - 1.
Retifique-se o valor atribuído à causa para o montante de R$ 113.906,80, consoante a emenda à inicial de páginas 33/34. 2.
Indefiro a liminar no que concerne aos requerimentos compreendidos no item a e subitem a.1 da página 17 ante a ausência do fumus boni juris das alegações autorais, notadamente diante do fato de que se revela aplicável ao caso concreto a regra da presunção relativa de legitimidade dos atos praticados pelo Poder Público, cujo eventual afastamento da penalidade que determinou a suspensão temporária do fornecimento de refeições preparadas para unidades de saúde em razão de possíveis falhas de qualidade demanda a apresentação de prova cabal da sua nulidade, o que não se observa ao menos neste momento de cognição inicial.
Assim, ausente, por ora, a certeza e a liquidez do direito vindicado, a solução definitiva só poderá ser apontada por ocasião da prolação da sentença cível de mérito, sendo conveniente salientar, a esse respeito, a necessária - e salutar - oitiva da parte contrária para fins de formação do contraditório. 3.
Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. 4.
Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. -
21/07/2025 12:02
Expedida/Certificada
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11/07/2025 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
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02/07/2025 04:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 01:41
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0708762-83.2025.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Penalidades - IMPETRANTE: B1Mr Comércio e Serviços LtdaB0 - IMPETRADO: B1Presidente da Comissão Permanente de Processos Administrativos Disciplinares da Secretaria de Saúde do Estado do AcreB0 - B1Estado do AcreB0 - Faculto à parte impetrante o prazo de quinze dias para que emende a inicial, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverá adequar o valor atribuído à causa a montante que melhor se adeque ao proveito econômico pretendido, dado o aleatório numerário inicialmente indicado no importe de R$ 1 mil.
Assinalo que o descumprimento do comando compreendido no parágrafo acima ocasionará o indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade para emenda. -
03/06/2025 16:42
Expedida/Certificada
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03/06/2025 11:17
Mero expediente
-
26/05/2025 09:03
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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