TJAC - 0700329-63.2025.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC) - Processo 0700329-63.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - AUTORA: B1Monalini Dantas BezerraB0 - Autos n.º 0700329-63.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Monalini Dantas Bezerra Réu Estado do Acre - Procuradoria Geral e outro Decisão Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil por Erro Médico, com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MONALINI DANTAS BEZERRA contra HOSPITAL SANTA CASA e ESTADO DO ACRE.
Alega a autora que foi submetida a procedimento de laqueadura tubária sem a realização prévia do exame de gravidez, descobrindo posteriormente que estava grávida de aproximadamente 9 semanas no momento da cirurgia (págs. 1 e 3).
Sustenta que houve negligência médica na omissão do exame pré-operatório, causando danos morais e materiais decorrentes da gravidez de alto risco (págs. 3-6).
Aduz que foi beneficiária de auxílio previdenciário pelo INSS e é mãe solo com filho portador de Transtorno do Espectro Autista (págs. 1-2).
Informa que não possui cartão de crédito nem declara imposto de renda, apresentando extratos bancários e Carteira de Trabalho como comprovação de hipossuficiência financeira (págs. 104-119).
Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 e danos materiais, além da concessão de gratuidade da justiça (págs. 17-18). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observo que, segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.
O § 3º do art. 99 do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Evidencia-se que a autora encontra-se em situação de hipossuficiência econômica, sendo incapaz de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e art. 98 do Código de Processo Civil.
Portanto, é o caso do deferimento da gratuidade da justiça.
Verifico que se trata de ação que envolve questões de responsabilidade civil por alegado erro médico, com complexidade probatória que demandará análise técnica especializada.
Observa-se que a autora fundamenta sua pretensão na omissão de exame de gravidez previamente à realização de laqueadura tubária, alegando ter descoberto posteriormente estar grávida durante o procedimento cirúrgico (págs. 3-5).
Constata-se que a demanda apresenta elementos fáticos e jurídicos que justificam a oportunidade de composição amigável entre as partes, especialmente considerando os princípios da economia processual e da celeridade.
Ressalta-se que eventual conciliação pode beneficiar todas as partes envolvidas, proporcionando resolução mais célere e menos custosa da controvérsia.
Cumpre destacar que, em conformidade com o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como considerando a complexidade da matéria discutida, entendo pertinente a intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da lei, especialmente diante da natureza da demanda que envolve questões de saúde pública e direitos fundamentais.
Posto isso: 1- Recebo a petição inicial; 2- Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da autora MONALINI DANTAS BEZERRA, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3- Designe-se audiência de conciliação. 4- Cite-se os promovidos da presente ação e intime-os para comparecimento à audiência de conciliação, oportunidade em que, caso infrutífera a resolução consensual, iniciará o prazo para apresentar contestação. 5-Intime-se o Ministério Público para manifestar interesse, na qualidade de fiscal da lei, no prazo de 30 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 30 de junho de 2025.
Bruna Barreto Perazzo Costa Juíza de Direito -
02/07/2025 09:38
Expedida/Certificada
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30/06/2025 19:30
Gratuidade da Justiça
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27/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC) - Processo 0700329-63.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - AUTORA: B1Monalini Dantas BezerraB0 - Autos n.º 0700329-63.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Monalini Dantas Bezerra Réu Estado do Acre - Procuradoria Geral e outro Decisão Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo,caputdo art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, §5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, §6º.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei nº 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Com efeito, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, devendo a parte autora comprovar que efetivamente é necessitado e não reúne condições de arcar com as custas processuais, isto é, trazendo aos autos os elementos que possibilitem ao magistrado apreciar e, consequentemente, deferir seu pedido.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da causa e o objeto discutidos; além da contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria ou nomeação de advogado dativo.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Bujari-(AC), 06 de junho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
09/06/2025 10:04
Expedida/Certificada
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07/06/2025 10:19
Outras Decisões
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06/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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