TJAC - 0702147-64.2025.8.01.0070
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA PINHO PAES CAVALCANTE (OAB 4668/AC) - Processo 0702147-64.2025.8.01.0070 - Inquérito Policial - Real - AUTOR FATO: B1Elzian da Silva AndradeB0 - DECISÃO: RECEBO A QUEIXA CRIME de fls. 27/31, oferecida pelo querelante Clendes Vilas Boas, em desfavor do querelado Elzian da Silva Andrade, depreendendo-se dos autos a existência de justa causa para a propositura da ação penal.
Consta da presente queixa-crime que o Querelante, pessoa honrada, de reputação ilibada e ocupante do cargo de Superintendente Municipal de Trânsito e Transportes, com trajetória pública voltada ao serviço comunitário, foi vítima de ofensas verbais graves, reiteradas e altamente lesivas à sua honra e dignidade, proferidas publicamente pelo Querelado.
Deste modo, determino a adoção das seguintes providências, além da alteração da classe de Inquérito Policial para Ação Penal: a) Expeça-se mandado de citação ao denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com as observações do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, devendo constar no mandado que, em caso de silêncio quanto à resposta, não constituindo Advogado, ser-lhe-á nomeado defensor público para oferecê-la.
De plano, o senhor oficial de justiça deverá consignar na certidão do mandado se o citado constituirá advogado ou não, sendo então esclarecido que em caso de resposta negativa, será nomeado defensor público; b) Não sendo constituído advogado e não oferecida a Defesa Escrita no prazo de 10 dias, nomeio o Defensor Público designado para este juízo, cabendo à escrivania dar-lhe vista dos autos para dando ciência da nomeação e apresentação de resposta escrita, conforme os termos do artigo 396-A, §2º, do Código de Processo Penal; c) Se ocorrer arguição de absolvição sumária ou outra matéria preliminar, deverá a secretaria dar vistas ao querelante para manifestação. d) Não ocorrendo manifestação preliminar, designe-se audiência de instrução e julgamento, observando-se os prazos, procedendo-se a intimação necessárias. e) Autorizo tão somente a juntada de folhas de antecedentes criminais em nome da parte ré extraída do sistema de automação da justiça - SAJ.
Deixo de determinar a designação de audiência preliminar de conciliação, tendo em vista que o querelado, em sede de juizado especial criminal, não compareceu à audiência de transação penal, não havendo, portanto, possibilidade de conciliação entre as partes.
O Ministério Público Estadual atuará nos autos como "custos legis".
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Branco-(AC), 17 de julho de 2025. -
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA PINHO PAES CAVALCANTE (OAB 4668/AC) - Processo 0702147-64.2025.8.01.0070 - Inquérito Policial - Real - AUTOR FATO: B1Elzian da Silva AndradeB0 - DECISÃO: RECEBO A QUEIXA CRIME de fls. 27/31, oferecida pelo querelante Clendes Vilas Boas, em desfavor do querelado Elzian da Silva Andrade, depreendendo-se dos autos a existência de justa causa para a propositura da ação penal.
Consta da presente queixa-crime que o Querelante, pessoa honrada, de reputação ilibada e ocupante do cargo de Superintendente Municipal de Trânsito e Transportes, com trajetória pública voltada ao serviço comunitário, foi vítima de ofensas verbais graves, reiteradas e altamente lesivas à sua honra e dignidade, proferidas publicamente pelo Querelado.
Deste modo, determino a adoção das seguintes providências, além da alteração da classe de Inquérito Policial para Ação Penal: a) Expeça-se mandado de citação ao denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com as observações do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, devendo constar no mandado que, em caso de silêncio quanto à resposta, não constituindo Advogado, ser-lhe-á nomeado defensor público para oferecê-la.
De plano, o senhor oficial de justiça deverá consignar na certidão do mandado se o citado constituirá advogado ou não, sendo então esclarecido que em caso de resposta negativa, será nomeado defensor público; b) Não sendo constituído advogado e não oferecida a Defesa Escrita no prazo de 10 dias, nomeio o Defensor Público designado para este juízo, cabendo à escrivania dar-lhe vista dos autos para dando ciência da nomeação e apresentação de resposta escrita, conforme os termos do artigo 396-A, §2º, do Código de Processo Penal; c) Se ocorrer arguição de absolvição sumária ou outra matéria preliminar, deverá a secretaria dar vistas ao querelante para manifestação. d) Não ocorrendo manifestação preliminar, designe-se audiência de instrução e julgamento, observando-se os prazos, procedendo-se a intimação necessárias. e) Autorizo tão somente a juntada de folhas de antecedentes criminais em nome da parte ré extraída do sistema de automação da justiça - SAJ.
Deixo de determinar a designação de audiência preliminar de conciliação, tendo em vista que o querelado, em sede de juizado especial criminal, não compareceu à audiência de transação penal, não havendo, portanto, possibilidade de conciliação entre as partes.
O Ministério Público Estadual atuará nos autos como "custos legis".
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Branco-(AC), 17 de julho de 2025. -
18/07/2025 08:03
Expedida/Certificada
-
17/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:10
Ato ordinatório
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17/07/2025 08:04
Recebidos os autos
-
17/07/2025 08:04
Recebida a queixa
-
10/07/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição inicial
-
08/07/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 08:45
Ato ordinatório
-
27/06/2025 07:47
Recebidos os autos
-
27/06/2025 07:47
Mero expediente
-
12/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/06/2025 08:39
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/06/2025 08:39
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2025 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
12/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
06/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA PINHO PAES CAVALCANTE (OAB 4668/AC) - Processo 0702147-64.2025.8.01.0070 - Termo Circunstanciado - Real - VÍTIMA: B1Clendes Vilas BoasB0 - Cumpra-se o que foi determinado na decisão interlocutória de p. 22.
Dê-se ciência à advogada da vítima/querelante, via DJe. -
05/06/2025 10:34
Expedida/Certificada
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05/06/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 22:42
Juntada de Petição de petição inicial
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31/05/2025 00:42
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:20
Mero expediente
-
26/05/2025 07:48
Conclusos para despacho
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24/05/2025 05:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:21
Expedida/Certificada
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20/05/2025 08:01
Declarada incompetência
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15/05/2025 08:37
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição inicial
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05/05/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 07:27
Mero expediente
-
23/04/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 08:40
Infrutífera
-
23/04/2025 07:25
Juntada de Mandado
-
23/04/2025 07:25
Juntada de Mandado
-
04/04/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 08:00:00, Juizado Especial Criminal.
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02/04/2025 12:15
Ato ordinatório
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01/04/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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