TJAC - 0004111-70.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:49
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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16/05/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 14:51
Expedição de Alvará.
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14/05/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:26
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:26
Expedição de alvará de levantamento
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07/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:00
Processo Reativado
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06/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 09:07
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 16:08
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0004111-70.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Georges Mandu - Requerido: Sansung eletrônica da Amazônica Ltda - Com isso, ACOLHO os presentes embargos de declaração para alterar a parte dispositiva da sentença de p. 211, que deverá constar da seguinte forma: "Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 209-210), com acréscimos.
Inicialmente, suprimo da decisão leiga qualquer menção acerca de aparelho celular, tendo em vista que o reclamante pleiteia indenização tao somente por vício ocorrido em relógio digital.
Reduzo o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), que entendo mais adequado e condizente ao abalo moral sofrido no caso concreto.
No mais, considerando a não devolução do produto e a total intenção do reclamante em NÃO recebê-lo de volta, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais ao reclamante no valor de R$ 1.565,53 (mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), com correção monetária e juros moratórios contados da citação.
A correção monetária e juros de mora tanto dos danos morais e materiais deverão ser corrigidas pelo IPCA e taxa SELIC, respectivamente.
Por fim, quanto ao pedido da reclamada de devolução do produto objeto desta demanda, não vislumbro cabimento, visto que o reclamante informou tanto na inicial, quanto em depoimento pessoal (p. 211) que não aceitou o produto da assistência técnica, de forma que não possui condições de devolvê-lo.
P.R.I.A." P.R.I. -
01/04/2025 14:27
Expedida/Certificada
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27/03/2025 11:31
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 22:27
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 11:35
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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03/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0004111-70.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Georges Mandu - Requerido: Sansung eletrônica da Amazônica Ltda - Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 209-210), com acréscimos.
Inicialmente, suprimo da decisão leiga qualquer menção acerca de aparelho celular, tendo em vista que o reclamante pleiteia indenização tão somente por vício ocorrido em relógio digital.
Reduzo o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), que entendo mais adequado e condizente ao abalo moral sofrido no caso concreto.
No mais, considerando a não devolução do produto e a total intenção do reclamante em recebê-lo de volta, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais ao reclamante no valor de R$ 1.799,00 (mil, setecentos e noventa e nove reais), com correção monetária e juros moratórios contados da citação.
P.R.I.A. -
29/01/2025 09:27
Expedida/Certificada
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16/01/2025 09:25
Recebidos os autos
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16/01/2025 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 12:10
Infrutífera
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04/12/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
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13/11/2024 05:45
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0004111-70.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerido: Sansung eletrônica da Amazônica Ltda - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, designei o dia 05 de dezembro de 2024, às 08:30h (HORÁRIO LOCAL), para a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/abx-sqpq-qmx Ficam às partes ADVERTIDAS que: As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência ao(s) seu(s) cliente(s).
No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. -
11/11/2024 10:59
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0004111-70.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Georges Mandu - Requerido: Sansung eletrônica da Amazônica Ltda - DECISÃO: "Inicialmente, ante o requerimento expresso da parte autora (p. 187), homologo, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, a DESISTÊNCIA do feito em face da parte reclamada Info Store Computadores da Amazônia Ltda.
Assim, visando qualquer tumulto processual, exclua-se, do cadastro dos autos no SAJ, o nome da parte reclamada Info Store Computadores da Amazônia Ltda.
Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência, o ônus da prova a favor da parte reclamante para facilitação da defesa de seus direitos.
Ante a não realização de acordo entre as partes, determino a designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes com as legais advertências.
Expeça-se o necessário." -
08/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 08:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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08/11/2024 11:13
Expedida/Certificada
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08/11/2024 09:01
Recebidos os autos
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08/11/2024 09:01
Decisão de Saneamento e Organização
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01/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:54
Evoluída a classe de 11875 para 436
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01/11/2024 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/11/2024 11:54
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/10/2024 15:48
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:48
deferimento
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11/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:01
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:20
Infrutífera
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30/09/2024 08:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 13:19
Expedição de Carta.
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30/08/2024 13:18
Expedição de Carta.
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29/08/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 11:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 11:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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29/08/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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