TJAC - 0706854-12.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 5074/AC), ADV: JOSÉ FERNANDO DA SILVA NETO (OAB 3938/AC), ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 80396/PR), ADV: NICOLE OJOPI PACÍFICO (OAB 5640/AC) - Processo 0706854-12.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - RECLAMANTE: B1Francelino Pinheiro BarbosaB0 - RECLAMADO: B1Hamilton de Souza MenezesB0 - Decisão fls. 63/64: Trata-se de Embargos à Execução (p.30-42) por meio da qual o executado se insurge em face do cumprimento de sentença, sob a alegação, em síntese, de ser a intimação inválida, uma vez seu endereço é localizado em Rio Branco e a diligência fora cumprida em Brasiléia (p. 15) Diante disso, requer a anulação dos atos executórios, bem como a desconstituição da penhora efetivada (p. 19-26).
A parte credora apresentou resposta (p. 52-61), informando que ocorreu apenas um equívoco formal.
Logo, requer a rejeição das alegações formuladas pelo devedor.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, bem como a ação principal, verifico que razão assiste ao executado, pois resta claro que o endereço Rua Rui Barbosa, 410, é o localizado em Rio Branco, Acre.
Verifica-se, ainda, que o referido endereço também existe na cidade de Brasiléia, sendo o AR de p. 15 recebido no município em questão.
Contudo, da análise da ação principal, resta claro que o endereço do devedor é localizado em Rio Branco.
Assim, restando clara a nulidade da intimação, nulos são os atos processuais praticados em face do impugnante.
Diante disso, acolho o incidente processual em análise e, assim, chamo o feito à ordem para declarar sem efeito jurídico legal todos os atos processuais praticados, a contar da carta de p. 12 e 15.
Com isso, determino do desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud (p. 19-26).
Buscando o regular prosseguimento do feito, intime-se parte executada para pagamento voluntário do débito, conforme decisão de p. 11, frise-se por meio do advogado constituído nos autos (p. 43).
Intimem-se. -
02/06/2025 09:54
Expedida/Certificada
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30/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 09:46
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:46
Outras Decisões
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18/04/2025 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 08:30
Conclusos para decisão
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16/04/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 21:23
Juntada de Certidão
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24/03/2025 21:08
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Fernando da Silva Neto (OAB 3938/AC) Processo 0706854-12.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Francelino Pinheiro Barbosa - DESPACHO: "Intime-se a parte credora para, a seu critério e no prazo de 15 dias, apresentar resposta aos Embargos à Execução (p. 30-42).
Após, conclusos." -
21/03/2025 11:47
Expedida/Certificada
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20/03/2025 12:00
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:00
Mero expediente
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20/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
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18/03/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/02/2025 13:44
Classe retificada de 436 para 156
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25/02/2025 13:43
Classe retificada de 436 para 156
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10/02/2025 10:48
Expedição de Carta.
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05/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 08:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Fernando da Silva Neto (OAB 3938/AC) Processo 0706854-12.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Francelino Pinheiro Barbosa - DECISÃO: "Defiro a pretensão executória.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento voluntário do débito.
Em havendo pagamento, libere-se a quantia em favor da parte exequente, via alvará judicial.
Após, conclusos para sentença de extinção.
Em caso de inércia da parte executada em adimplir a obrigação de pagar, prossiga-se o feito com a rotina de espécie.
Expeça-se, atualizado o débito, os expedientes necessários para a penhora de valores, via SISBACEN JUD.
Não sendo possível a penhora na forma acima especificada, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV, da LJE), para constrição de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo, podendo, a pedido da parte interessada, ser(em) o(s) bem(ns) penhorado(s) depositados com o credor; Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para no prazo de 15(quinze) dias, se quiser, oferecer embargos (ou impugnação), os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).
Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos." -
08/11/2024 11:13
Expedida/Certificada
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08/11/2024 11:02
Expedição de Carta.
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08/11/2024 09:00
Recebidos os autos
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08/11/2024 09:00
Bloqueio/penhora on line
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06/11/2024 10:52
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:52
Classe retificada de 436 para 156
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06/11/2024 09:24
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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