TJAC - 0700284-59.2025.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:34
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/06/2025 13:48
Outras Decisões
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11/06/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:21
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 3704/AC) - Processo 0700284-59.2025.8.01.0010 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Outros Dados - REQUERENTE: B1Keli Flores da SilvaB0 - Autos n.º 0700284-59.2025.8.01.0010 Classe Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Requerente Keli Flores da Silva Sentença Trata-se de requerimento formulado por Keli Flores da Silva, qualificada nos autos, objetivando a retificação de registro religioso de casamento combinada com registro tardio de casamento civil de seus bisavós Giovanni Ceolin e Tereza Virgínia Andreatta, alegando, em síntese, que necessita da correção dos nomes constantes na certidão de casamento religioso para fins de obtenção da cidadania italiana, uma vez que os nomes foram grafados de forma incorreta em razão do processo de abrasileiramento comum no período da grande imigração italiana.
Para comprovar suas alegações, a requerente apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento religioso da Arquidiocese de Santa Maria/RS, certidões de nascimento/batismo dos nubentes, certidões negativas dos Cartórios de Santa Maria/RS e Jaguari/RS, documentos italianos traduzidos e apostilados, além de sua qualificação pessoal, conforme consta às págs. 13-30.
O Ministério Público manifestou-se pelo declínio de competência em favor da Comarca de Jaguari/RS, conforme manifestação de págs. 36-37. É o relatório.
Fundamento.
Inicialmente, quanto à manifestação do Ministério Público pelo declínio de competência, verifico que não assiste razão ao órgão ministerial, considerando que a competência para processar e julgar ações de retificação de registro civil não é absoluta, sendo facultado ao interessado propor a ação perante o juízo de seu domicílio.
Ademais, a ação foi devidamente instruída com os documentos necessários, dispensando a expedição de inúmeras cartas precatórias, conforme sugerido pelo Parquet.
Observa-se que a pretensão da requerente encontra amparo legal, nos termos da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), especificamente nos arts. 109 a 113, que disciplinam as retificações de registros.
No caso em análise, verifica-se que os documentos acostados comprovam suficientemente a necessidade de retificação dos nomes constantes no registro religioso de casamento, tendo em vista que durante o período de grande imigração italiana para o Brasil, principalmente entre o final do século XIX e início do século XX, foi comum o processo de "abrasileiramento" dos nomes dos imigrantes.
Comprova-se, pelos documentos de págs. 15-30, a existência do casamento religioso celebrado em 05 de junho de 1930 na Igreja Nossa Senhora da Conceição de Jaguari/RS, bem como a necessidade de correção dos nomes dos nubentes para adequá-los aos documentos originais italianos.
Ressalta-se que a ausência de registro civil do casamento não invalida o casamento religioso realizado em conformidade com as prescrições canônicas, sendo assegurado aos interessados o direito à regularização para que o ato passe a ter efeitos civis, nos termos do art. 1.515 do Código Civil e arts. 109 e 110 da Lei nº 6.015/73.
Demonstra-se, pela documentação apresentada, que os "erros" decorreram do processo de abrasileiramento e da transposição incorreta de dados, inexistindo impedimento à procedência do pedido.
Dispositivo.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Keli Flores da Silva, e determino: I - A retificação do registro religioso de casamento constante no Livro Nº 4 de assentamentos de CASAMENTOS da Igreja de NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO DE JAGUARI-RS a(s) fls(s) 42(verso) e Registro Nº 189, para que conste: Quanto a Giovanni Ceolin: Onde consta "João Ceolin", deve-se constar "GIOVANNI CEOLIN" Onde consta "Luiz Ceolin", deve-se constar "LUIGI CEOLIN" Onde consta "Anna Corazza Ceolin", deve-se constar "ANNA CORAZZA" Corrigir sua idade no casamento de "20 anos" para "27 anos", conforme data em sua certidão de nascimento/batismo (06/03/1903) Quanto a Tereza Virgínia Andreatta: Onde consta "Vergínia Andreata", deve-se constar "TEREZA VIRGÍNIA ANDREATTA" Onde consta "João Andreata", deve-se constar "GIOVANI ANDREATTA" Onde consta "Candido Vendramin", deve-se constar "CANDIDA VENDRAMINI" Corrigir sua idade no casamento de "28 anos" para "30 anos", conforme data de nascimento de sua certidão de batismo (29/06/1899) II - A criação do registro civil tardio do casamento no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Jaguari/RS, com os seguintes dados: Dados dos Cônjuges: Giovanni Ceolin: nascido em 06/03/1903, em Jaguari/RS, brasileiro, solteiro, filho de Luigi Ceolin e Anna Corazza Tereza Virgínia Andreatta: nascida em 29/06/1899, em Jaguari/RS, brasileira, solteira, filha de Giovani Andreatta e Candida Vendramini Dados do Casamento: Regime de bens: comunhão parcial Data da celebração: 05/06/1930 Celebrante: Padre Achiles Luiz Bertoldo Testemunhas: Guilherme Ceolin e Antônio Ceolin III - Determinações finais: Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO E REGISTRO dirigido ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Jaguari/RS, dispensando-se a expedição de outros documentos.
Deverá ainda o Oficial enviar a este Juízo cópia devidamente averbada e cópia do registro civil tardio criado.
Defiro à requerente os benefícios da gratuidade de justiça, estendendo-os aos emolumentos devidos para o registro e averbação, nos termos do art. 98, §1º, IX, do Código de Processo Civil e art. 30 da Lei nº 6.015/73.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 03 de junho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
05/06/2025 10:53
Expedida/Certificada
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03/06/2025 16:11
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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03/06/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição inicial
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28/05/2025 05:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:14
Mero expediente
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16/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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