TJAC - 0707645-57.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 23:08
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:23
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 08:21
Ato ordinatório
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13/06/2025 01:15
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: MARIA TEREZA NOVAIS REZIO (OAB 52793/GO) - Processo 0707645-57.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Diego Sobrinho de AndradeB0 - RÉU: B1Banco Daycoval S.a.B0 - Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados para comparecerem à Audiência de Conciliação, no dia 15/07/2025 às 10:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
12/06/2025 08:55
Expedida/Certificada
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12/06/2025 08:54
Ato ordinatório
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11/06/2025 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 10:00:00, 6ª Vara Cível.
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09/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA TEREZA NOVAIS REZIO (OAB 52793/GO), ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC) - Processo 0707645-57.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Diego Sobrinho de AndradeB0 - RÉU: B1Banco Daycoval S.a.B0 - I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II - Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual a Requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da Requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda.
III - A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: probabilidade do direito invocado; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte autora sustenta que não foi previamente notificada acerca da inscrição de seu nome no SCR, o que violaria o dever de comunicação imposto pela Resolução CMN nº 5.037/2022 e pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, ao menos nesta cognição sumária, própria do juízo de tutela provisória, não ficou demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de comunicação prévia.
A simples alegação de desconhecimento pelo autor não é suficiente para infirmar a presunção de regularidade das informações inseridas no sistema, cabendo-lhe, ainda que de forma inicial, apresentar elementos que apontem para a verossimilhança de suas alegações.
Ademais, o Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza eminentemente informativa, destinando-se primordialmente ao fornecimento de dados ao Banco Central do Brasil para fins de fiscalização e monitoramento do crédito no sistema financeiro, conforme disposto no art. 2º da Resolução CMN nº 5.037/2022.
Ainda que a jurisprudência venha a reconhecer eventual caráter restritivo à prática do mercado, tal entendimento não é absoluto e a própria legislação admite a inclusão de informações relativas a dívidas vencidas ou em prejuízo, não havendo, por ora, qualquer elemento que demonstre a ilegitimidade do registro realizado ou que este decorra de erro material da instituição ré.
Além disso, embora a anotação no SCR possa, eventualmente, dificultar a obtenção de crédito, não se verifica, neste momento, a presença de risco concreto e iminente de dano grave ou irreparável que justifique a intervenção judicial imediata.
O próprio sistema não gera, automaticamente, uma restrição ao crédito, servindo apenas de base para a avaliação discricionária das instituições financeiras.
Assim, não há comprovação de que a manutenção do registro cause, no caso específico dos autos, um prejuízo atual e relevante à parte autora, apto a configurar o requisito do periculum in mora.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que o deferimento da tutela de urgência demanda a demonstração inequívoca de que a demora na prestação jurisdicional comprometerá irremediavelmente o direito invocado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre, ainda, ponderar que a exclusão liminar da anotação no SCR configura medida de difícil reversibilidade, na medida em que implica a modificação do status do cadastro com potencial de gerar reflexos sistêmicos.
Em sede de cognição sumária, recomenda-se cautela, sobretudo diante da ausência de demonstração robusta da ilicitude do ato.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
IV - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima.
Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Cientifique-as ainda de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
V - Cite-se a parte ré para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
VI - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
VII - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VIII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
06/06/2025 09:46
Expedida/Certificada
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05/06/2025 18:01
Tutela Provisória
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30/05/2025 06:25
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 14:19
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 12:29
Expedida/Certificada
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16/05/2025 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 08:44
Mero expediente
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07/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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