TJAC - 0708968-97.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JECSON CAVALCANTE DUTRA (OAB 3260/AC) - Processo 0708968-97.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - AUTORA: B1Maria Paiva da SilvaB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Partindo-se dessas considerações, impõe-se o deferimento da tutela de urgência pretendida, uma vez que, em juízo de cognição sumária próprio da medida que ora se requer, denoto a presença dos requisitos exigidos pela lei.
O auxílio-doença acidentário é benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui em pagamento de renda mensal ao acidentado urbano ou rural, que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa.
Encontra previsão legal nos arts. 59/63 da Lei nº 8.213/91, e consiste em obrigação de dar a ser satisfeita pelo INSS, cujo desiderato é o de garantir ao acidentado a substituição do rendimento então auferido na empresa por uma prestação que justifique o afastamento do trabalho, sendo certo que as disposições legais que disciplinam o auxílio-doença acidentário não estabelecem o período de sua durabilidade (art. 78 do Decreto n.º 3.048/99). É importante enfatizar que é considerado acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho (art. 19 da Lei de Benefícios), considerando-se, também, como acidente de trabalho a doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.
No caso dos autos, o prontuário de p. 20 confere verossimilhança à alegação autoral de que foi vítima de acidente de trabalho.
Quanto à incapacidade, ao menos neste momento processual, satisfatoriamente presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, dado que no laudo médico de página 18, elaborado em 9 de abril último e em período concomitante ao da data da propositura da ação, o profissional médico foi claro ao enfatizar a existência de incapacidade para o trabalho.
Existindo, portanto, sérios elementos nos autos que evidenciam a probabilidade do direito, entendo como presente, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a não implementação do benefício mensal à parte autora acarretará um considerável impacto negativo no seu orçamento familiar, especialmente quando considerado o caráter alimentar da verba e a incapacidade de exercer atividade laborativa, além de ter efeito degradante sobre a própria saúde da segurada, que precisa de recursos para o enfrentamento da moléstia, não tendo, por isso mesmo, condições ou meios de auferir outro tipo de renda destinada a prover suas necessidades básicas, dada a reduzida ou inexistente capacidade de exercer atividade laborativa, ao menos atualmente.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado, ao passo que determino à autarquia ré que proceda à imediata implementação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário até a data da divulgação nos autos do resultado da perícia médica, sob pena de multa mensal que desde já fixo em R$ 2 mil, limitada ao período de três meses, para o caso de descumprimento injustificado desta decisão, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 2.
Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, já que o demandado, em várias outras ações com pedidos semelhantes, sempre tem manifestado desinteresse em compor amigavelmente.
Agendar audiência de conciliação nestes casos tem se revelado uma prática contrária aos princípios da economia e celeridade processual.
Outrossim, registre-se que caso alguma das partes tenha proposta de composição amigável, poderá, a qualquer tempo, apresentá-la por meio de petição nos próprios autos ou requerer a realização de audiência de conciliação. 3.
Considerando que a causa objetiva concessão de benefício previdenciário sujeito à prova técnica, cuja realização de perícia médica é indispensável, determino desde já a realização da prova técnica para apurar eventual incapacidade da parte autora para o trabalho. 4.
Haja vista o disposto no artigo 1º, § 7º, inciso II c/c § 5º da Lei Federal nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, incluídos pela Lei Federal nº 14.331/2022, o ônus da antecipação de pagamento da perícia recairá sobre o INSS.
Indique a Secretaria um profissional especialista para funcionar como perito, o qual fica desde já nomeado para exercer o encargo, dispensada a prestação de compromisso (CPC, art. 466).
Após a indicação do profissional que servirá de perito, intime-se para, no prazo de cinco dias, apresentar currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). 5.
Em seguida, intime-se o INSS para adiantar os honorários periciais e ambas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015). -
26/06/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 12:15
Expedida/Certificada
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25/06/2025 11:59
Tutela Provisória
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12/06/2025 08:33
Conclusos para decisão
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12/06/2025 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JECSON CAVALCANTE DUTRA (OAB 3260/AC) - Processo 0708968-97.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - AUTORA: B1Maria Paiva da SilvaB0 - 1.
Ante a ausência de elementos nos autos que afastem a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (p. 07), defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 2.
Faculto ao demandado, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial. 3.
Ato contínuo, voltem-me conclusos (fila de urgentes) para ulterior análise e deliberação. -
06/06/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 12:12
Expedida/Certificada
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05/06/2025 17:52
Mero expediente
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28/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
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28/05/2025 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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