TJAC - 0000204-63.2025.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 12:39
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: IVANECK PEREZ ALVES (OAB 5956/DF), ADV: ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS (OAB 37347/DF) - Processo 0000204-63.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Maria Zilda Soares de SouzaB0 - RECLAMADO: B1Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras FamiliaresB0 - O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicado nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).
Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo. -
05/06/2025 11:22
Expedida/Certificada
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02/06/2025 12:36
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:19
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:02
Infrutífera
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16/05/2025 04:13
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 10:28
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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18/03/2025 09:02
Expedição de Carta.
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07/03/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição inicial
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06/03/2025 10:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) Leigo em/para 16/05/2025 11:30:00, Juizado Especial Cível.
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06/03/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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