TJAC - 0713174-67.2019.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 07:43
Infrutífera
-
29/05/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 11:42
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
25/04/2025 10:59
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 13:13
Evoluída a classe de 159 para 12154
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0713174-67.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: União Educacional do Norte - A executada Vitória Gomes Ferraz foi citada via WhatsApp (pág. 144), e às págs. 149/161 argumentou que a quantia bloqueada via SISBAJUD, na importância de R$1.999,93 (um mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos), é impenhorável, por tratar-se de bloqueio da totalidade de seu salário, o que teria colocado em risco a manutenção diária da executada, bem como lhe causado danos irreparáveis, razão pela qual pleiteia a devolução do valor objeto de arresto.
Requereu a designação de audiência conciliatória em págs.178/180.
Decido.
De acordo com o art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
O Superior Tribunal de Justiça tem mantido entendimento de que são impenhoráveis ativos financeiros inferiores a quarenta salários mínimos mantidos em conta-corrente (impenhorabilidade presumida).
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NA CONTA-CORRENTE.
MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. 2.
A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.560.876/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) No entanto, esse o posicionamento dos Tribunais Superiores, tanto STJ quanto o próprio Tribunal de Justiça deste Estado, tem sido favorável à regra da flexibilização da impenhorabilidade dos salários.
Neste sentido, outros Tribunais já se posicionaram: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Embora o art. 833, IV, do NCPC, reze ser impenhorável o salário, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada. 2.
Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3.
O caráter alimentar do salário, assim, deve ser analisado casuisticamente, cabendo ao devedor comprovar que a medida prejudicará seu sustento. 4.
Assim, por ora, de se deferir o pedido de penhora sobre 20% do salário do codevedor, que deverá, se quiser afastá-la ou reduzir seu percentual, apresentar ao douto juízo "a quo" provas de incapacidade de saldar, ainda que parceladamente, a dívida.
Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AI: 20125341020218260000 SP 2012534-10.2021.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 03/03/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) No caso dos autos, verifica-se que, apesar de haver comprovação da renda da devedora, em documentos de págs.162/168, em que se verifica reduzida margem consignável para penhora de valores sem prejuízo substancial do sustento da devedora ou de sua família, verifica-se que o valor em questão foi arrestado em outubro de 2023, e somente em janeiro de 2025, a executada veio aos autos pleitear o desbloqueio da quantia.
Portanto, muito embora o valor represente percentual considerável dos ganhos mensais da devedora, o decurso do tempo descaracterizou o caráter alimentar imediato da executada.
Desta forma, e tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, indefiro o desbloqueio do valor e mantenho o arresto, assegurando-se a execução.
Por outro lado, considerando que houve pedido para a designação de audiência de conciliação pela executada, em págs.178/180, e considerando que o magistrado deve incentivar a conciliação entre as partes, determino a realização de audiência de conciliação, intimando-se as partes e procuradores para comparecimento ao ato.
Cumpra-se com brevidade.
Intimem-se. -
22/04/2025 11:24
Expedida/Certificada
-
01/04/2025 07:58
Outras Decisões
-
18/03/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 09:35
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0713174-67.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: União Educacional do Norte - Devedora: Vitoria Gomes Ferraz - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de seu arquivamento. -
21/02/2025 06:02
Expedida/Certificada
-
12/02/2025 12:09
Ato ordinatório
-
12/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 07:11
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0713174-67.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: União Educacional do Norte - Devedora: Vitoria Gomes Ferraz - Autos n.º 0713174-67.2019.8.01.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor União Educacional do Norte Devedor Vitoria Gomes Ferraz Decisão 1.
Antes de apreciar o pleito de pp. 137/139, imprescindível a tentativa de citação virtual por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, conforme já determinado.
Sendo assim, cumpra-se a primeira parte do Despacho de p. 130, uma vez que a parte credora já se manifestou quanto às demais diligências possíveis. 2.
Frutífera a diligência e mantendo-se inerte a devedora, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora e/ou postular o que entender de direito no prazo de dez dias. 3.
Não havendo êxito na localização da parte devedora, voltem-me conclusos para deliberação acerca da citação editalícia. 4.
Expeça-se o necessário.
Rio Branco-(AC), 05 de novembro de 2024.
Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito -
08/11/2024 11:24
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 10:32
Outras Decisões
-
08/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2024 11:46
Expedida/Certificada
-
19/08/2024 19:01
Ato ordinatório
-
19/08/2024 18:59
Juntada de Ofício
-
11/07/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
10/07/2024 11:23
Expedida/Certificada
-
09/07/2024 03:59
Mero expediente
-
02/04/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 07:11
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
-
19/02/2024 11:37
Expedida/Certificada
-
17/01/2024 14:41
Ato ordinatório
-
25/12/2023 07:13
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 14:35
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 14:29
Mero expediente
-
14/08/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 10:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/06/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2023 07:38
Expedida/Certificada
-
31/05/2023 12:16
Ato ordinatório
-
31/05/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 12:14
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
05/04/2023 11:37
Expedição de Carta.
-
15/03/2023 12:02
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
15/03/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 07:50
Expedição de Carta.
-
06/12/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2022 10:56
Expedida/Certificada
-
21/11/2022 23:02
Ato ordinatório
-
25/10/2022 14:27
Juntada de Ofício
-
25/10/2022 14:26
Juntada de Ofício
-
07/10/2022 10:02
Juntada de Ofício
-
29/09/2022 13:10
Juntada de Ofício
-
24/09/2022 17:34
Juntada de Ofício
-
20/09/2022 13:16
Juntada de Ofício
-
19/09/2022 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2022 10:59
Expedida/Certificada
-
08/09/2022 18:45
Outras Decisões
-
27/07/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2022 08:28
Expedida/Certificada
-
02/06/2022 14:47
Ato ordinatório
-
06/04/2022 17:14
Juntada de Ofício
-
06/04/2022 16:18
Juntada de Ofício
-
06/04/2022 14:52
Juntada de Ofício
-
06/04/2022 13:58
Juntada de Ofício
-
21/03/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2022 07:33
Expedida/Certificada
-
13/03/2022 20:01
Ato ordinatório
-
13/03/2022 19:58
Expedição de Ofício.
-
13/03/2022 19:58
Expedição de Ofício.
-
13/03/2022 19:58
Expedição de Ofício.
-
13/03/2022 19:58
Expedição de Ofício.
-
13/03/2022 19:58
Expedição de Ofício.
-
13/03/2022 19:58
Expedição de Ofício.
-
09/03/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2021 09:47
Expedida/Certificada
-
24/11/2021 21:45
Outras Decisões
-
19/11/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2021 14:20
Expedida/Certificada
-
15/10/2021 14:13
Ato ordinatório
-
14/10/2021 14:29
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
16/09/2021 15:55
Expedição de Carta.
-
06/09/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2021 20:01
Expedida/Certificada
-
02/09/2021 19:41
Ato ordinatório
-
20/07/2021 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2021 09:40
Publicado ato_publicado em 06/07/2021.
-
04/07/2021 23:50
Expedida/Certificada
-
04/07/2021 23:27
Ato ordinatório
-
04/07/2021 23:26
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 15:09
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2021 21:40
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2020 00:06
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2020 19:38
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2020 12:48
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2020 11:34
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2020 16:31
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2020 16:13
Publicado ato_publicado em 02/04/2020.
-
01/04/2020 14:47
Expedida/Certificada
-
19/03/2020 15:22
Ato ordinatório
-
19/03/2020 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 15:46
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 12:38
Expedição de Mandado.
-
24/10/2019 17:12
Publicado ato_publicado em 24/10/2019.
-
21/10/2019 15:11
Expedida/Certificada
-
10/10/2019 19:48
Outras Decisões
-
10/10/2019 08:58
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 12:12
Realizado cálculo de custas
-
09/10/2019 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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