TJAC - 0714289-02.2014.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 05:39
Ato ordinatório
-
17/02/2025 09:10
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:09
Remetidos os autos da Contadoria
-
17/02/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 08:26
Realizado cálculo de custas
-
14/02/2025 12:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/02/2025 12:56
Ato ordinatório
-
14/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE) Processo 0714289-02.2014.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Amico - Pronto Clínica - Devedor: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - Ante o exposto, declaro extinta a execução.
Considerando que não houve pagamento integral das custas na distribuição da presente ação (p. 40), condeno a parte credora ao pagamento das custas remanescentes, nos termos do caput art. 9º, inciso I, alínea "b" c/c § 9º inciso II, alínea "b" do mesmo artigo, ambos da Lei Estadual n. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual n. 3.517/2019.
Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc.
SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. -
10/02/2025 10:23
Expedida/Certificada
-
07/02/2025 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 08:44
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE) Processo 0714289-02.2014.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Amico - Pronto Clínica - Devedor: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida "e/ou apresente memória discriminada e atualizada, com a dedução dos valores levantados,indicando bens passíveis de penhora." -
21/01/2025 15:39
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 10:33
Ato ordinatório
-
21/01/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 15:39
Juntada de Decisão
-
18/12/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 10:05
Expedição de Alvará.
-
13/12/2024 10:05
Expedição de Alvará.
-
13/12/2024 10:05
Expedição de Alvará.
-
11/12/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 08:45
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE) Processo 0714289-02.2014.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Amico - Pronto Clínica - Devedor: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - Decisão AMICO - PRONTO CLÍNICA ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
No curso da presente execução houver sucessivas atuações de advogados em defesa da parte credora, o que ensejou o pedido de rateio de honorários nos termos da petição de pp. 426/434, tendo os envolvidos entabulado acordo em audiência de mediação realizada por este Juízo, da qual não se fez presente a parte devedora.
Com efeito, verificado que os interessados são legítimos, o pedido é juridicamente possível, e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado, consoante o art. 840 do Código Civil.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre a parte credora e os advogados Anderson da Silva Ribeiro e Raphael da Silva Beyruth Borges, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
No mais, quanto ao pedido dos credores acerca da liberação do bloqueio de p. 408, tenho que superada a controvérsia da presente execução com o julgamento definitivo dos embargos (proc. 0714188-57.2017.8.01.0001).
Ademais, quando da intimação para os fins da impugnação prevista no art. 854, §2º do Código de Processo Civil, a parte devedora respondeu ao chamado indicado ter protocolizado Agravo de Instrumento (proc. 1002135-27.2024.8.01.0000), contra a decisão que determinou o bloqueio de valores (pp. 412/425), alegando cerceamento de defesa em razão de que entende ser devida a fixação de parâmetros para a atualização do débito e, além disso, a existência de seguro garantia.
O relator do referido recurso não concedeu efeito suspensivo (pp. 435/437), rechaçando os argumentos da parte devedora, ora agravante, por entender que esgotaram as vias de defesa com o julgamento dos embargos, impondo medida assertiva ao pronto pagamento da dívida exigida.
Em atenção à comunicação do segundo recurso (p. 474), faço novamente juízo de retratação negativo, na esteira do que já fora decidido no primeiro agravo de instrumento e, no tocante à petição de pp. 516/517, os fundamentos legais invocados não servem para ensejar qualquer nulidade ao ato praticado, já que se referem à audiência preliminar de conciliação, prevista para o procedimento comum (conhecimento) e o caso à baila trata-se de execução de título extrajudicial.
Ademais, o não comparecimento da devedora à audiência importa tão somente no reconhecimento de que não pretende compor o litígio, como de fato tem feito interpondo recursos manifestamente protelatórios à efetiva prestação jurisdicional, o que desafia a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual fica advertida a parte devedora.
Assim, após o prazo recursal, DEFIRO o pedido de liberação dos valores, na forma como homologada na presente decisão (pp. 472/473), ao tempo em que determino a intimação da parte Credora para, querendo, manifeste-se acerca da satisfação do débito e/ou apresente memória discriminada e atualizada, com a dedução dos valores levantados, indicando bens passíveis de penhora.
Intimar. -
08/11/2024 11:27
Expedida/Certificada
-
08/11/2024 11:17
Homologação de Acordo ou Transação
-
30/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:28
Frutífera
-
22/10/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 09:17
Juntada de Mandado
-
22/10/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2024 11:52
Expedida/Certificada
-
15/10/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 12:13
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 10:00:00, 4ª Vara Cível.
-
15/10/2024 12:10
Mero expediente
-
15/10/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2024 13:18
Expedida/Certificada
-
01/10/2024 12:31
Ato ordinatório
-
01/10/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 13:46
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
-
16/09/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
-
13/09/2024 06:24
Expedida/Certificada
-
11/09/2024 17:49
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/09/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 07:35
Expedida/Certificada
-
10/09/2024 12:55
deferimento
-
10/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2024 11:53
Expedida/Certificada
-
02/08/2024 13:29
deferimento
-
14/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
11/06/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 08:49
Execução frustrada
-
25/04/2022 08:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/04/2022 12:32
Processo Reativado
-
03/03/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 14:04
Realizado cálculo de custas
-
08/09/2021 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2020 18:59
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2020 18:57
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2020 18:57
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2020 18:57
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2019 16:25
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2019 17:33
Expedição de Alvará.
-
02/08/2019 10:15
Publicado ato_publicado em 02/08/2019.
-
01/08/2019 13:43
Expedida/Certificada
-
19/07/2019 16:37
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2019 11:01
Outras Decisões
-
16/04/2019 18:37
Conclusos para decisão
-
16/04/2019 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2019 14:50
Realizado cálculo de custas
-
08/04/2019 10:08
Publicado ato_publicado em 08/04/2019.
-
05/04/2019 09:58
Expedida/Certificada
-
05/04/2019 09:51
Execução frustrada
-
04/04/2019 22:14
Outras Decisões
-
02/04/2019 17:42
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2019 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2019 13:47
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 13:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/01/2019.
-
27/11/2018 10:51
Publicado ato_publicado em 27/11/2018.
-
26/11/2018 13:22
Expedida/Certificada
-
23/11/2018 15:33
Mero expediente
-
10/08/2018 16:45
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2018 16:58
Conclusos para decisão
-
08/08/2018 16:57
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2018 13:56
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2018 09:57
Publicado ato_publicado em 05/07/2018.
-
04/07/2018 13:52
Expedida/Certificada
-
04/07/2018 10:26
Ato ordinatório
-
04/07/2018 10:22
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2018 07:58
Realizado cálculo de custas
-
19/06/2018 16:23
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2018 09:11
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2018 09:10
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2018 08:57
Publicado ato_publicado em 04/04/2018.
-
03/04/2018 14:52
Expedida/Certificada
-
30/03/2018 10:06
Mero expediente
-
23/11/2017 09:23
Conclusos para despacho
-
23/11/2017 09:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/11/2017.
-
08/11/2017 10:04
Expedição de Certidão.
-
23/10/2017 09:12
Apensado ao processo
-
19/10/2017 10:52
Publicado ato_publicado em 19/10/2017.
-
18/10/2017 13:08
Expedida/Certificada
-
18/10/2017 12:21
Ato ordinatório
-
18/10/2017 12:20
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2017 10:14
Expedição de Certidão.
-
07/08/2017 10:25
Publicado ato_publicado em 07/08/2017.
-
04/08/2017 08:37
Expedida/Certificada
-
03/08/2017 16:26
Mero expediente
-
01/08/2017 17:06
Conclusos para despacho
-
07/07/2017 08:42
Publicado ato_publicado em 07/07/2017.
-
06/07/2017 13:21
Expedida/Certificada
-
05/07/2017 13:12
Ato ordinatório
-
05/07/2017 13:11
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2017 07:35
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2017 11:44
Publicado ato_publicado em 13/06/2017.
-
09/06/2017 14:29
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2017 12:26
Expedida/Certificada
-
09/06/2017 10:10
Ato ordinatório
-
09/06/2017 10:07
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2017 15:33
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2017 15:26
Expedição de Ofício.
-
01/06/2017 15:18
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2017 12:08
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2017 12:00
Expedição de Ofício.
-
24/04/2017 09:53
Publicado ato_publicado em 24/04/2017.
-
20/04/2017 14:18
Expedida/Certificada
-
19/04/2017 16:41
Ato ordinatório
-
19/04/2017 16:40
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2017 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2017 09:37
Publicado ato_publicado em 31/03/2017.
-
30/03/2017 14:42
Expedida/Certificada
-
29/03/2017 20:34
Mero expediente
-
01/12/2016 12:58
Conclusos para despacho
-
01/12/2016 12:55
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2016 13:21
Publicado ato_publicado em 11/11/2016.
-
10/11/2016 13:37
Expedida/Certificada
-
04/11/2016 13:17
Ato ordinatório
-
04/11/2016 13:16
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2016 11:12
Publicado ato_publicado em 12/08/2016.
-
10/08/2016 14:54
Expedida/Certificada
-
08/08/2016 18:21
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2016 18:08
Ato ordinatório
-
08/08/2016 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2016 12:05
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2016 09:53
Publicado ato_publicado em 29/04/2016.
-
28/04/2016 11:38
Expedida/Certificada
-
27/04/2016 15:18
Mero expediente
-
18/01/2016 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2016 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2016 12:48
Conclusos para julgamento
-
11/01/2016 12:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/01/2016.
-
06/11/2015 13:45
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2015 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/11/2015 11:07
Publicado ato_publicado em 03/11/2015.
-
29/10/2015 09:24
Expedida/Certificada
-
23/10/2015 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2015 09:30
Mero expediente
-
23/07/2015 11:41
Conclusos para despacho
-
23/07/2015 11:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2015.
-
25/05/2015 09:39
Publicado ato_publicado em 25/05/2015.
-
21/05/2015 13:29
Expedida/Certificada
-
20/05/2015 12:05
Ato ordinatório
-
20/05/2015 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2015 12:19
Publicado ato_publicado em 03/02/2015.
-
27/01/2015 15:44
Expedida/Certificada
-
15/01/2015 15:41
Outras Decisões
-
02/12/2014 18:36
Conclusos para despacho
-
01/12/2014 16:49
Distribuído por sorteio
-
04/11/2014 17:14
Realizado cálculo de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2014
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021005-91.2011.8.01.0001
Banco da Amazonia S/A
L C. Ponce Importacao e Exportacao (Acre...
Advogado: Thiago de Oliveira Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/08/2011 15:17
Processo nº 0701021-26.2024.8.01.0001
Joao R. do Nascimento - ME (Rio Imobilia...
Sara Sena da Silva Ferreira
Advogado: Luana Pereira Pessoa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/01/2024 12:06
Processo nº 0709315-67.2024.8.01.0001
Banco Santander SA
Helton Aparecido Garcia Gregianini
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/06/2024 13:10
Processo nº 0706330-96.2022.8.01.0001
Maria da Conceicao Souza da Cruz
Claudio Cabral Gomes de Souza
Advogado: Flavia do Nascimento Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/06/2022 09:18
Processo nº 0713397-78.2023.8.01.0001
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/...
Paulo Afonso Thomaz Bezerra de Menezes
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/09/2023 05:49