TJAC - 0700301-13.2025.8.01.0005
1ª instância - Vara Unica de Capixaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 07:27
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA (OAB 15327/ES) - Processo 0700301-13.2025.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - AUTOR: B1Casa do Adubo S/AB0 - Recebo a presente ação e determino a adoção das seguintes providências: I - Cite-se o devedor para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou apresentar bens à penhora, tantos quantos bastem para a composição do débito executado, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários ao pagamento da dívida, devendo ser o mesmo advertido de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do Novo Código de Processo Civil).
II - Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, salvo se apresentado embargos.
Para caso de pagamento integral da dívida, no prazo fixado no item anterior, reduzo a verba honorária fixada pela metade (art. 827, §1º do NCPC).
III - Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá proceder de imediato a penhora de bens do devedor, passíveis de penhora, tantos quantos necessários à composição do débito, procedendo a avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, sendo que a intimação far-se-á na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, será intimado pessoalmente.
IV - Verificado que a parte devedora não efetuou o pagamento, tampouco tenham sido encontrados bens passiveis de penhora, considerando a prioridade da penhora em dinheiro (art. 835, I, CPC), promova-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, com os acréscimos legais referidos no item II, mediante SISBAJUD; V - Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não constitua advogado) acerca da indisponibilidade de valores e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove uma das hipóteses constantes dos incisos do §3º do art. 854, CPC, se for o caso, sob pena de conversão em penhora e transferência do montante bloqueado em favor da parte exequente; VI - Ausente manifestação no referido prazo, expeça-se alvará em favor da parte exequente; VII - Frustrado as buscas patrimoniais, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora.
VIII - À Secretaria, altere a classe processual para Execução de Título Extrajudicial.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 10:15
Expedida/Certificada
-
07/06/2025 21:21
Outras Decisões
-
27/05/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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