TJAC - 0700815-72.2025.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:21
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SANGELO ROSSANO DE SOUZA (OAB 3039/AC), ADV: SANGELO ROSSANO DE SOUZA (OAB 3039/AC) - Processo 0700815-72.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Maria de Fátima da SilvaB0 - B1Evaldo Lopes de LimaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - Evaldo Lopes de Lima, mediante advogado constituído, ajuizou a presente ação de cobrança c/c indenização por danos material em face de Banco do Brasil S/A, mas sendo intimada para emendar a inicial, requereu arquivamento do processo (p. 39). É o relatório.
Decido.
Resulta em extinção do processo o fato de o autor desistir da ação sem oposição do réu, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, e § 4º, do Código de Processo Civil.
Importa mencionar que no caso dos autos, não há necessidade de anuência da parte ré, tendo em vista que a ação sequer foi recebida.
Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e determino o cancelamento da distribuição, com fundamento nos artigos 485, inciso VIII e 290, ambos do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso de apelação, voltem-me conclusos para apreciação quanto a a retratação prevista no § 7º do art. 485, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem independentemente de trânsito em julgado. -
18/07/2025 10:18
Expedida/Certificada
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17/07/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:58
Expedida/Certificada
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10/07/2025 11:36
Extinto o processo por desistência
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08/07/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SANGELO ROSSANO DE SOUZA (OAB 3039/AC), ADV: SANGELO ROSSANO DE SOUZA (OAB 3039/AC) - Processo 0700815-72.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Maria de Fátima da SilvaB0 - B1Evaldo Lopes de LimaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - 1) A existência da pessoa natural termina com a morte (CC, art. 6º), que consequentemente interrompe a capacidade de estar em juízo (CPC, art. 70), de tal modo que não cabe se falar em representação do de cujus.
Sendo assim, pelo que se dessume, a presente ação foi intentada por Evaldo Lopes de Lima, que se apresenta como herdeiro de Maria de Fátima da Silva em busca de reparação a que ela fazia jus em vida.
Maria de Fátima não é parte, tampouco representada.
Assim, retifique-se o cadastro no SAJ para constar como autor Evaldo Lopes de Lima, não a falecida. 2) A transmissão do direito hereditários, pela natureza da relação - condomínio hereditário -, exige a presença de todos os herdeiros na ação, em litisconsórcio ativo necessário, uma vez que a decisão judicial terá efeito sobre todos eles, e a falta de algum deles pode comprometer a eficácia da sentença.
Assim, faculto ao autor chamar os demais litisconsortes para integrarem espontaneamente o polo ativo da ação, ou, havendo resistência, intima-los para tomarem ciência da existência da ação e, querendo, ingressarem no polo ativo a qualquer momento, como assistente litisconsorcial.
Tal providência deve ser adotada dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. -
10/06/2025 10:21
Expedida/Certificada
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03/06/2025 22:09
Mero expediente
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24/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
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09/03/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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