TJAC - 0801475-82.2022.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:53
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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18/11/2024 12:50
Juntada de Petição de parecer
-
11/11/2024 08:00
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Joseney Cordeiro da Costa (OAB 2180/AC), Vanessa de Macedo Muniz (OAB 1316/RO) Processo 0801475-82.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ministério Público do Estado do Acre, Sebastião Monteiro de Matos - Requerido: Município de Rio Branco - Ministério Público do Estado do Acre ajuizou medida protetiva para tratamento médico e acolhimento institucional em favor de Sebastião Monteiro de Matos, em face do Município de Rio Branco.
Afirma que tomou ciência de que a Pessoa com Deficiência (PcD) Sebastião Monteiro de Matos, com 89 anos, vem se colocando em situação de risco por não aceitar cuidados e alimentos, bem como por permanecer trancado em seu quarto por longos dias.
Aduz que o Sr.
Sebastião tem dificuldades para se movimentar, decorrente de Acidente Vascular Cerebral (AVC) e que a sua filha (de criação) não tem mais condições de saúde para continuar cuidando do mesmo.
Narra que seu único filho encontra-se internado em clínica de reabilitação para dependência química e os demais familiares não prestam qualquer assistência.
Relata que tais circunstâncias expõem a saúde física e mental do Sr.
Sebastião e que as tentativas extrajudiciais para solução do problema restaram infrutíferas em razão da recusa da própria pessoa.
Diante do contexto de vulnerabilidade, o Ministério Público requer, liminarmente, seja determinada a busca do Sr.
Sebastião Monteiro de Matos com auxílio do SAMU e da equipe de saúde e de assistência social do Município de Rio Branco-AC, com a sua condução ao Hospital de Urgência e Emergência de Rio Branco (HUERB), para que seja submetido à avaliação clínica da saúde física e mental para constatação do tratamento necessário e adequado e, após avaliação clínica, seja determinado ao Município de Rio Branco avaliação social para averiguar se tem condições de permanecer em sua residência e, caso não seja possível, pugna pelo acolhimento institucional.
No mérito, requer a confirmação da liminar com a procedência total da ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos de pp. 07/39.
Após o declínio de competência pela 2ª Vara da Fazenda Pública (p. 40), os autos foram encaminhados à 3ª Vara de Família (pp. 49/51), que igualmente declinou da competência, remetendo-os para a 5ª Vara Cível.
Em seguida, o Juízo da 5ª Vara Cível deferiu a tutela de urgência (pp. 58/62) e, por sua vez, declinou novamente a competência, devolvendo os autos para a 2ª Vara da Fazenda Pública.
Esta, por sua vez, também declinou da competência, encaminhando o processo para este Juízo.
Nas pp. 82/83, este Juízo se declarou incompetente para o processamento do feito e suscitou conflito de competência, considerando que o objeto da ação abrange não apenas questões de saúde pública, mas também temas relacionados à capacidade civil de pessoa com deficiência (PCD).
O Acórdão de pp. 106/112, julgou improcedente o conflito de competência, declarando este Juízo da 1º Vara da Fazenda Pública como competente para processar e julgar a ação.
Foi determinado o prosseguimento do feito, com a citação do réu à p. 116.
O Município de Rio Branco apresentou sua contestação às pp. 124/135, onde citou o Estatuto do Idoso, Lei n° 10.741/03 e que o município já vem atuando para buscar mitigar a situação de vulnerabilidade em que se encontra o Sr.
Sebastião, não podendo ser responsabilizado por qualquer tipo de negligência.
Requer a improcedência da ação, tendo em vista que o requerente é bem cuidado e não tem nenhum direito violado, de acordo com laudo da Assistência Social de pp. 18/20, além do mais, alega necessidade de autorização do autor para internação para procedimentos médicos, já que o idoso possui capacidade de consentimento.
Expõe, ainda, a previsão da Lei nº 10.1216/2001 onde diz que a internação psiquiátrica compulsória somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize seus motivos e que a internação compulsória só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, com base na Lei 10.216/2001.Requer, ao final, total improcedência da ação.
Por sua vez, o Ministério Público apresentou réplica em pp. 144/146, reiterando os pedidos da inicial. É o bastante.
Passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I do CPC, eis que a prova documental existente nos autos é suficiente para a solução da controvérsia.
As normas para internação compulsória, bem como o modelo assistencial em saúde mental, encontram-se disciplinados pela Lei nº 10.216/2001, a qual determina, em seu art. 4º que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra hospitalares se mostrarem insuficientes.
A legislação busca, portanto, conferir outras possibilidades menos graves que a internação compulsória, determinando, além disso, que o laudo médico apto a ensejar tal procedimento caracterize seus motivos.
Vejamos o art. 4º, da Lei 10.216/2001: "Art. 4oA internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1oO tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 2oO tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. (...) Art. 6oA internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça." O STJ entende que "a internação compulsória deve ser evitada, quando possível, e somente adotada como última opção, em defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade" (HC 169.172/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2013, DJe: 05/02/2014).
A internação involuntária constitui medida extraordinária que somente pode ser implementada à luz de elementos de convicção concludentes quanto ao comprometimento da capacidade cognitiva do paciente, à recusa imotivada ao tratamento e ao insucesso ou insuficiência de outros métodos terapêuticos.
Assim é que, para que se proceda à internação compulsória, torna-se imprescindível a juntada de lastro probatório forte a demonstrar que não foram suficientes anteriores medidas extra-hospitalares tomadas ou, excepcionalmente, que o requerente necessite urgentemente de internação imediata, visto que a internação compulsória, é um ato que interfere na esfera de autonomia do indivíduo, tendo evidente caráter excepcional, sendo imprescindível laudo médico circunstanciado indicando a necessidade da internação para os tratamentos médicos requeridos (artigos 4º e 6º da Lei n.º 10.216 /2001).
A jurisprudência é farta neste sentido, vejamos: CONSTITUCIONAL RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO AUSÊNCIA NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO NÃO DEMONSTRADA IMPROCEDÊNCIA RECURSO NÃO PROVIDO.
A internação compulsória é medida extrema, mas poderá ser determinada, desde que mediante laudo médico circunstanciado que a indique como tratamento adequado, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde. (TJ-MT - AC: 00011348120138110048 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 03/06/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/06/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. 1.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo por isso o órgão revisor limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões de mérito ou matérias ainda não apreciadas pelo juiz da causa, sob pena de malferir o postulado que veda a supressão de instância. 2.
A tutela provisória de urgência será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se olvidando, ainda, que a medida liminar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3.
A internação compulsória é providência de caráter excepcional e exige, para sua imposição, a apresentação de laudo médico psiquiátrico circunstanciado que comprove a necessidade da medida, ao teor do art. 6º da Lei federal nº 10.216/01, de maneira que a ausência do referido laudo afasta a probabilidade do direito.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal de justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 06605260620198090000, Relator: Des(a).
CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 05/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/05/2020) Censurável se torna uma decisão que determine a internação involuntária, haja vista não ter sido comprovada através de documento firmado por médico, conforme o §2º do art. 23-A da Lei nº 13.840/2019, como é o caso dos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a medida requerida não se enquadra na situação, uma vez que o Ministério Público não aponta a insuficiência dos recursos extra-hospitalares ou especifica a emergência e os riscos que poderiam ocorrer acaso ainternaçãonão seja efetivada.
Na verdade, o relatório da Assistência Social de pp. 18/20, demonstra justamente o contrário, "que o idoso é bem cuidado, tinha bastante frutas, alimentos e não tem nenhum direito sendo violado".
Em entrevista ao idoso, conforme relatório informativo de p. 19, constatou-se que o idoso estava apresentável, sem qualquer comprovação de risco imediato à sua integridade física e mental, inclusive, à p. 26, declarou que " encontra-se satisfeito em morar com sua enteada".
Também é possível verificar à p. 19, que "durante a visita domiciliar, o ambiente em que mora o idoso estava apresentável, organizado e arejado" portanto, os documentos dos autos são completamente insuficientes para embasar o pleito a ponto de submeter o idoso à internação involuntária para fins de tratamento médicos, não existindo qualquer laudo médico indicando a necessidade da medida extrema ou comprovação de que o idoso esteja em risco, principalmente por se tratar de idoso lúcido, com capacidade de discernimento preservada, conforme a própria conclusão do relatório técnico nº 025/2021.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial formulados em desfavor do Município de Rio Branco e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Sentença dispensada do reexame necessário.
Intimem-se.
Publique-se. -
08/11/2024 11:31
Expedida/Certificada
-
08/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 08:14
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 08:24
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
26/09/2024 11:09
Expedida/Certificada
-
25/09/2024 09:09
Mero expediente
-
09/08/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 07:24
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:21
Expedida/Certificada
-
23/07/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:12
Mero expediente
-
21/05/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 20:18
Juntada de Petição de parecer
-
03/05/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 08:27
Ato ordinatório
-
19/04/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 07:46
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
-
18/03/2024 11:21
Expedida/Certificada
-
18/03/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 08:49
Ato ordinatório
-
15/03/2024 12:34
Mero expediente
-
21/02/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
14/12/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 10:55
Juntada de Acórdão
-
22/09/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 10:52
Expedida/Certificada
-
31/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição inicial
-
31/07/2023 09:28
Expedida/Certificada
-
27/07/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 11:39
Mero expediente
-
07/07/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 12:43
Juntada de Decisão
-
10/05/2023 10:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
10/05/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/04/2023 07:31
Publicado ato_publicado em 20/04/2023.
-
19/04/2023 11:26
Expedida/Certificada
-
18/04/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/04/2023 11:44
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/03/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 11:41
Declarada incompetência
-
08/03/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 18:04
Mero expediente
-
07/03/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 08:10
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/03/2023 08:10
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/03/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 07:18
Juntada de Certidão
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12/01/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 11:33
Juntada de Mandado
-
09/01/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2022 11:28
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/12/2022 10:35
Expedida/Certificada
-
16/12/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 13:20
Ato ordinatório
-
16/12/2022 12:53
Tutela Provisória
-
29/11/2022 08:06
Publicado ato_publicado em 29/11/2022.
-
29/11/2022 07:35
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 07:34
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 07:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/11/2022 07:13
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/11/2022 12:49
Juntada de Petição de petição inicial
-
24/11/2022 12:47
Expedida/Certificada
-
24/11/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 19:51
Declarada incompetência
-
27/10/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 14:03
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/10/2022 08:31
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 12:37
Decisão de Saneamento e Organização
-
17/10/2022 08:13
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/10/2022 07:57
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/10/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 09:55
Publicado ato_publicado em 06/10/2022.
-
05/10/2022 11:53
Expedida/Certificada
-
04/10/2022 19:13
Declarada incompetência
-
04/10/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 07:51
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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