TJAC - 0700640-72.2025.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 18:01
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) - Processo 0700640-72.2025.8.01.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - Ante o exposto, defiro, liminarmente, a medida pleiteada, determinando à CEPRE a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Em conseguinte, com base no poder geral de cautela, determino que o Banco reclamante mantenha o veículo nesta Comarca de Epitaciolândia/AC, nas mãos do depositário, até transcorrido o prazo previsto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 911/69, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento.
Inclua-se o GABINETE, imediatamente, "restrição total" via sistema Renajud.
Executada a liminar, encaminhem-se os autos à CEPRE para citação da parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º).
Expeça-se o necessário, ressaltando que o cumprimento do mandado deverá obedecer o disposto no artigo 212 do CPC, e na hipótese do § 2.º a citação/intimação considerar-se-á realizada, pra efeitos de contagem do prazo, somente no primeiro dia útil.
Por fim, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente.
Proceda à retificação do cadastro processual quanto ao recolhimento das custas judiciais, conforme documento de fl. 50.
Providências e cumprimento de estilo pela CEPRE.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 20:24
Ato ordinatório
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10/06/2025 10:22
Expedida/Certificada
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09/06/2025 16:39
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
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09/05/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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