TJAC - 0700672-68.2025.8.01.0007
1ª instância - Vara Unica de Xapuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 20:42
Ato ordinatório
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03/09/2025 20:37
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 20:33
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 03:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:48
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:37
Juntada de Mandado
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27/08/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 11:35
Juntada de Mandado
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27/08/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TALLES MENEZES MENDES (OAB 2590/AC) - Processo 0700672-68.2025.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - AUTORA: B1Maria Eliana Cunha da SilvaB0 - de Instrução e Julgamento Data: 02/09/2025 Hora 08:15 Local: Vara civel Situacão: Designada -
20/08/2025 07:38
Expedida/Certificada
-
20/08/2025 07:37
Expedida/Certificada
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20/08/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 07:07
Ato ordinatório
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19/08/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 08:15:00, Vara Única - Cível.
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19/08/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 11:18
Decisão de Saneamento e Organização
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14/08/2025 08:48
Conclusos para decisão
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14/08/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: TALLES MENEZES MENDES (OAB 2590/AC) - Processo 0700672-68.2025.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - AUTORA: B1Maria Eliana Cunha da SilvaB0 - Decisão Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício assistencial com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por Maria Eliana Cunha da Silva, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que é portadora de retardo mental, motivo pelo qual necessita de cuidados especiais e tratamento.
Afirma que requereu a concessão de aposentadoria por invalidez junto à Autarquia Federal, sendo que foi negado.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita e, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o estabelecimento do beneficio de prestação continuada.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/19. É o breve relato.
DECIDO.
A assistência social é direito do cidadão e dever do Estado, baseada em política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais e deve ser realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas dos assistidos.
Ao normatizar o direito assegurado no art. 203 da Constituição da República, a Lei nº 8.742/93 elencou como objetivos da assistência social a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e aos adolescentes carentes e a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência, bem como a promoção de sua integração à vida comunitária (art. 2º, I, alíneas "a", "b" e "d" da Lei nº 8742/93).
Nessa esteira, a lei de regência garante 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 2º, I, alínea "e" da Lei nº 8742/93).
No mais, para a concessão de tutela antecipada faz-se necessária a verificação dos requisitos explicitados no art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como o perigo de dano pela demora no provimento jurisdicional.
Compulsando os autos, verifica-se da documentação juntada, notadamente do laudo de fl. 31, que o autor possui retardo mental - CID F79, de modo que resta comprovada a verossimilhança das suas alegações, ainda que baseada em análise não exauriente, própria das tutelas antecipatórias.
Quanto ao perigo de dano, em se tratando de benefício de caráter alimentar, a não concessão deste poderá impedir a satisfação das necessidades básicas do paciente, bem como poderá interferir no poder de compra do Requerente, podendo inviabilizar inclusive o próprio tratamento médico de que necessita (consultas, exames e medicamentos).
Assim, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano e, por isso, defiro a liminar requerida para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS implante o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação, até a decisão final deste processo ou outra que a revogue ou modifique.
Para hipótese de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 90 (noventa) dias, a ser revertida em favor da parte autora, até ulterior deliberação.
Defiro ao Autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 do CPC).
Cite-se a requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:11
Ato ordinatório
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06/06/2025 13:50
Expedida/Certificada
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05/06/2025 10:56
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 07:07
Conclusos para decisão
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05/06/2025 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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