TJAC - 0700673-53.2025.8.01.0007
1ª instância - Vara Unica de Xapuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 20:22
Ato ordinatório
-
03/09/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 20:12
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2025 02:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 11:33
Juntada de Mandado
-
27/08/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 10:37
Juntada de Mandado
-
26/08/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TALLES MENEZES MENDES (OAB 2590/AC) - Processo 0700673-53.2025.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - AUTORA: B1Sulani Silva de SousaB0 - de Instrução e Julgamento Data: 02/09/2025 Hora 08:00 Local: Vara civel Situacão: Designada -
20/08/2025 07:38
Expedida/Certificada
-
20/08/2025 07:37
Expedida/Certificada
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19/08/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:06
Ato ordinatório
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19/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 08:00:00, Vara Única - Cível.
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19/08/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 11:18
Decisão de Saneamento e Organização
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14/08/2025 08:48
Conclusos para decisão
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14/08/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: TALLES MENEZES MENDES (OAB 2590/AC) - Processo 0700673-53.2025.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - AUTORA: B1Sulani Silva de SousaB0 - DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a inicial pois presentes os requisitos (art. 319, CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, nesta primeira cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para deferimento da tutela de urgência, especialmente pelos documentos juntados na exordial, dos quais não se pode extrair a certeza do direito invocado pela parte autora.
Conceder a tutela de urgência neste momento processual, antes do contraditório, seria temerário, vez que passível de reversibilidade da medida, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ora suplicada.
Cite-se o INSS, via portal eletrônico, para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo, com a contestação, ouça-se a parte autora em 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Caso a parte requerida não ofereça contestação, no prazo legal, certifique-se e voltem-me conclusos.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:12
Ato ordinatório
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06/06/2025 13:50
Expedida/Certificada
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05/06/2025 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 07:04
Conclusos para decisão
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05/06/2025 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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