TJAC - 0709274-66.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:50
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LEANDRO JOSÉ ALVES (OAB 6768AC) - Processo 0709274-66.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Espólio de Marieta Rodrigues B.uriti de Souza rep. pela herdeira Antoniete Buriti de SouzaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se. -
26/06/2025 09:01
Expedida/Certificada
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23/06/2025 08:18
Expedida/Certificada
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17/06/2025 11:21
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 08:25
Processo Reativado
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13/06/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LEANDRO JOSÉ ALVES (OAB 6768AC) - Processo 0709274-66.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Espólio de Marieta Rodrigues B.uriti de Souza rep. pela herdeira Antoniete Buriti de SouzaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Retifique-se o polo ativo, passando a constar ESPÓLIO DE MARIETA RODRIGUES BURITI DE SOUZA, representado pela herdeira ANTONIETE BURITI DE SOUZA ALVES.
Compulsando os autos, verifica-se que o documento de fl. 50, destaca que a aposentadoria e consequente saque da conta PASEP ocorreu em 2003, sendo assim, em prazo superior a 10 (dez) anos.
Ocorre que foi instaurado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Acre, um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, oriundo da Apelação Cível nº 0704058-61.2024.8.01.0001, que trata do inicio do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento dos danos havidos nas aplicações do PASEP, sendo determinada a suspensão das ações em trâmite.
Sendo assim, considerando que a presente demanda se amolda ao disposto no referido julgado, proceda-se a suspensão do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias, aguardando julgamento do IRDR.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 07:19
Expedida/Certificada
-
05/06/2025 07:38
Por Controvérsia
-
03/06/2025 06:34
Conclusos para despacho
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31/05/2025 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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