TJAC - 0001183-30.2022.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC), ADV: EFRAIN SANTOS DA COSTA (OAB 3335/AC) - Processo 0001183-30.2022.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Nonato Sabino da RochaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1União/ Fazenda FederalB0 - Nonato Sabino da Rocha, mediante advogado constituído, ajuizou a presente ação em face do Banco do Brasil S/A e União Federal, objetivando a condenação dos réus na restituição de valores desfalcados de sua conta PASEP, na quantia de 31.146,65 (trinta e um mil cento e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), além do pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais.
O requerente narra na inicial que ingressou no serviço público em 1973 e, após cumprir com suas obrigações funcionais, se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (Cadastro n.º 1.009.063.422-2), deparou-se com o irrisório valor de R$ 928,57 (novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Sustenta que o valor apresentado está muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência, tudo indicando que o Banco do Brasil, administrador do Programa, falhou em sua missão de gerir o patrimônio do requerente - que corroído pelo processo inflacionário, deixou de ter também os juros a que faz jus - quiçá tendo os seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias.
Aduz que ao ter acesso aos valores disponibilizados pelo Banco do Brasil S.A, após todos os anos trabalhados, experimentou sentimentos de extremo desgosto e indignação, sobretudo porque lhe fora negado os próprios instrumentos (meios) de verificar a totalidade das contas e valores detidos, para fins de análise detalhada, ferindo o direito de acesso à informação constitucionalmente garantido.
Assim, pretende a condenação do(s) Ré(us) a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de 31.146,65 (trinta e um mil, cento e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, ainda, a condenação do(s) Ré(us) no pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de dano moral.
Instruiu a inicial com procuração e documentos de fls. 256-306.
Citados (pp. 247-248 e p. 249), apenas o Banco do Brasil S.A apresentou contestação (pp. 33-62), preliminarmente, i) postulando suspensão dos processos com a temática saldo irrisório do fundo PIS/PASEP, ainda, arguiu ii) indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, iii) impugnação do valor da causa; iv) invalidade do demonstrativo contábil autoral e v) ilegitimidade passiva ad causam.
Ainda, sustentou a prescrição (decenal) da pretensão autoral, apontando que o autor efetuou o saque das cotas por Aposentadoria/Reforma Remunerada em 2004, quando sacou a quantia alegada irrisória e tão somente no ano de 2020, mais de 10 anos depois, ajuizou ação visando o recebimento do valor devidamente corrigido.
No mérito, aduz que a parte autora utilizou índices indevidos em seus cálculos, não considerou os saques e débitos realizados, e pugnou pela inexistência de danos materiais e morais.
Entretanto, para o caso de eventual hipótese de procedência do pedido autoral, que a condenação seja, tão somente, relativa aos últimos cinco anos, tendo em vista que o plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da lei 8.036/90, que previa a prescrição trintenária para perquirir verbas fundiárias, aqui utilizada com base no princípio da simetria.
Juntou documentos de pp. 63-246).
Réplica às fls. 19-29, rechaçando o autor as preliminares de i) indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, ii) ausência de interesse processual e iii) ilegitimidade passiva ad causam, suscitadas pelo Banco do Brasil S.A.
No mais, argumentou contra as alegações - prescrição e mérito - apresentadas na contestação, reiterando os termos da inicial, pela procedência da ação.
A ação foi originalmente proposta na Justiça Federal, perante a Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul, que rejeitou a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça conferido ao autor e reconhecendo a ilegitimidade passiva da União, declinou da competência, remetendo os autos à Justiça Estadual (fls. 08-11).
Os autos foram remetidos via Cartório de Registro de Distribuição ao juízo da 2.º Vara Cível desta Comarca, que ponderando não figurar a Fazenda Publica em qualquer dos polos da demanda, devolveu o feito ao distribuidor para fins de redistribuição, por sorteio, a uma das varas cíveis com competência genérica.
Assim, mediante sorteio, foram os autos remetidos a este juízo, para ser processado e julgado. Às fls. 308-310, decisão rejeitando as preliminares de incorreção do valor da causa e invalidade do demonstrativo contábil autoral, e determinando o sobrestamento do processo até o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 71 TO (2020/0276752-2) (Tema nº 1.150), em vista da preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição, aventadas pelo Banco do Brasil S/A.
Em razão do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 71 TO (2020/0276752-2), vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, uma vez que a questão já foi assim resolvida de acordo com entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 1.150).
Rejeito, outrossim, a prejudicial de prescrição, pois assentado o entendimento que se aplica ao caso a teoria da actio nata, de modo que no presente caso o termo inicial se daria da data do saque integral do saldo da conta da participante após a aposentadoria, o que se operou em 30/06/2020, não havendo prazo suficiente à consumação do instituto.
No mérito, a causa comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, inc I), porquanto desnecessária produção de prova em audiência ou pericial.
O conhecimento e compreensão da questão pode ser tirada das provas documentais existente nos autos.
Pois bem.
Na inicial, o autor narra que após cumprir com suas obrigações funcionais, dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor de R$ 928,57 (novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Nisso, alega que o Banco do Brasil S/A, na condição de administrador do Programa, falhou em sua missão de gerir o patrimônio do requerente - que corroído pelo processo inflacionário, deixou de ter também os juros a que faz jus - quiçá tendo os seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias, decorrendo disso dever de revisão e indenização. É controverso que o autor foi funcionário público da União, compondo quadro de servidores do INCRA, atualmente aposentado, com PASEP inscrição nº 1.009.063.422-2.
Assim, resta verificar a alegação de incorreção dos valores sacados pelo autor, perscrutando se houve má gestão ou desvio de valores por parte da instituição demandada, e consequentemente, o dever de ressarcir eventual valor, bem como de reparação por danos morais.
Antes de tudo, importa ter em linha de consideração que a relação que subjaz a presente ação não se caracteriza como de consumo, dada a natureza do PASEP, submetido a regramento legal específico, compreensão essa com a qual concorda o autor em sua réplica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM AMPARO NO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3) O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) não se enquadra como relação de consumo. É um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social (PIS). 4) Verificada a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, não se mostra possível inversão do ônus da prova com amparo tão-somente no código consumerista. 5) Agravo de instrumento parcialmente provido (TJDF 07077617420208070000 DF - 74.2020.8.07.0000 Rel.
Hector Valverde.
Julgamento: 01/07/2020, 5ª Turma Cível, Publicado no Pje 10/07/2020.
Sendo assim, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A propósito disso: "(...) os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado" (TJDFT - acórdão 1229237 07266821520198070001, Rel.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, julgamento em 12/2/2020, publicado no PJe 15/2/2020).
Prosseguindo, sobre o PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -, foi instituído pela Lei Complementar 8/1970, tendo a Lei Complementar 26/1976 o unificado com o PIS.
Até 04 de outubro de 1988, um dia antes da Constituição Federal de 1988 entrar em vigor, o dinheiro arrecadado com o PIS/PASEP era utilizado para formar um fundo, cujas cotas pertenciam aos trabalhadores/servidores.
Com a entrada em vigor da da Constituição Federal de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser atribuídas aos participantes, e passaram a financiar o seguro-desemprego, o abono salarial e outras ações da previdência social, restando apenas a atualização do saldo.
Vale dizer, a partir de 1988 não aconteceram mais depósitos na conta do trabalhador/servidor, que permaneceu apenas com saldo sujeito a atualização e juros remuneratórios legalmente pre
vistos.
Para ilustrar, segue precedente: ADMINISTRATIVO.
RESTITUIÇÃO/ACRÉSCIMO LEGAIS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONTA PASEP. - Desde a Constituição Federal, o Fundo PIS-PASEP encontra-se fechado para créditos aos cotistas, à exceção, tão somente, dos "rendimentos" incidentes sobre o "saldo acumulado na conta individual em outubro de 1988". (TRF4, AC 5011384-36.2018.4.04.7002, QUARTA TURMA, Rel: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA).
Nesse contexto, e diante da causa de pedir, competia ao autor demonstrar incoerência na evolução do saldo na sua conta de FGTS (correção monetária e de juros), bem como saques que tenham ocorrido de forma indevida, além de apresentar cálculos com emprego dos parâmetros legalmente estabelecidos, ônus do qual não se desincumbiu, tendo lançado mão de atualizar o montante que reputa devido a partir de correção monetária pelo INPC (fls. 300-306).
Como é cediço, o art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP ficaria à cargo do Conselho Diretor do Fundo, enquanto o Banco do Brasil encarregava-se de administrar o programa (art. 10), bem como manter as contas individualizadas dos participantes, creditar a atualização monetária, os jurus e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saques e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.
Nesse diapasão, foram xadas regras especícas para a atualização das contas do saldo do PASEP, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto n. 4.751/2003, que em seu art. 4º estabelece que ao nal de cada exercício nanceiro as contas individuais dos participantes serão acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações nanceiras realizadas.
Essa atualização do saldo da conta vinculada ao PASEP segue o disposto nos artigos 8º e 12 da Lei nº 9.365/96, segundo os quais, a partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos fundos mencionados no art. 4º da lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a taxa referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei n. 8.117, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei n. 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos (art. 8º).
E os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a taxa referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei nº 8.117, de 1º de março de 2991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º da Lei.
Portanto, dos dispositivos legais supracitados, se constata que a atualização monetária na forma pleiteada pelo autor não encontra amparo na legislação de regência, que disciplina correção dos saldos das contas vinculadas ao PIS/PASEP pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional.
A disciplina do PIS/PASEP, portanto, decorre de lei, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária legalmente estabelecido.
E assim, ausente prova de que o banco réu tenha descumpridos as determinações legais sobre correção e juros sobre o saldo da conta, é de rigor a manutenção do saldo tal como encontrado.
Nesse sentido, julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre: APELAÇÃO.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PUBLICO -PASEP.
DISCUSSÃO ACERCA DA GESTÃO DAS CONTAS PELO BANCO DO BRASIL E NÃO APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA PROVA.
AUTORA.
DEMONSTRAÇÃO QUANTO A NÃO ATUALIZAÇÃO DOS VALORES E APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGALMENTE ESTABELECIDOS.
INOCORRÊNCIA.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
A situação dos autos não apresenta de relação de consumo, eis que o Apelado (Banco do Brasil) atua como mero depositário dos valores repassados pelo empregador aos participantes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PASEP.
Razão disso, aplicável na hipótese a regra geral do art. 373, inciso I, do CPC.
Competia a Apelante a demonstração da inocorrência da correção monetária e de juros dos valores e a apresentação de cálculos com a utilização dos parâmetros legalmente estabelecidos (no caso, índices de atualização constantes da Lei n. 9.365/96), porém não o fez, lançando mão, neste ultimo caso, de atualizar o montante que julga devido a partir da correção monetária INPC.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a partir de 05 de outubro de 1988, as contribuições recolhidas ao programa deixaram de acrescentar saldo às contas individuais, porque passaram a ser destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Intelecção do art. 239, da CF.
Sentença mantida.
Apelo conhecido e desprovido (Ap. 0001693-75.2024.8.01.0001 - Segunda Câmara Cível, Rel.
Desembargadora Waldirene Cordeiro) .
Outrossim, quando argumenta que o saldo dos depósitos no PASEP estaria incorreto apenas com base no baixo valor, sem demonstração concreta de equívoco na forma de apuração dos valores, ao contrário, usando em seus cálculos índice de atualização monetária diverso do legalmente previsto, o autor parece desconsiderar que a partir 5 de outubro de 1988 as contribuições recolhidas ao programa deixaram de acrescentar saldo às contas individuais.
ADMINISTRATIVO.
CONTA DO PIS /PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
VALORES SUPOSTAMENTE DEPOSITADOS A MENOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Os índices de correção monetária e percentual de juros aplicáveis às contas do PASEP são os previstos na Lei nº 9.365/1996, que estabelecem a correção pela Taxa de Juros de Longo Prazo, em substituição à Taxa Referencial, a partir de 1994.
Possuindo o PIS/PASEP natureza estatutária,e não contratual, é indevida qualquer forma de atualização das contas não prevista em lei, sendo que a parte autora não logrou êxito em provar que as atualizações monetárias aplicadas ao saldo da conta individual vinculada ao PASEP ao longo dos anos deixou de seguir estritamente o definido na legislação.
O baixo valor sacado quando da inatividade, por si só, não tem o condão de levar à conclusão de que há erro na atualização do saldo depositado ou prática de ato ilícito pela parte demandada (TRF-4 AC:50056522220194047105RS 5005652-22.2019.4.04.7105, Relator: Vivian Josete Pantaleão Caminha, Julgamento em 10/03/2021, Quarta Turma).
Por outro lado, os extratos juntados as fls. 207-208 e fls. 146-147 demostram os anos de distribuição, a regularidade dos abonos realizados ao longo do tempo, o montante pago a título de rendimento e o montante pago a título de correção monetária nas datas respectivas, de modo que a não se pode a partir de mera expressão de dúvida concluir por má gestão ou fraude.
Importa ressaltar, ainda, que a comparação com a caderneta de poupança não é parâmetro a ser utilizado, considerando que essa possui o dobro da remuneração dos 3% aplicados às contas PIS/PASEP,também possui índice de correção monetária distinto, não sendo, portanto, parâmetro de comparação adequado, muito menos para se concluir que tenha havido dolo dos gestores. É certo que o banco réu ao apresentar o extrato ao autor poderia ter apresentado com data desde o ingresso no Programa, como fez quando contestou a ação (fls. 207-208 e fls. 146-147), e não apenas a partir de 1999 (fls. 278-279), com isso talvez pudesse ter evitado esta e a enxurrada de outras ações judiciais calcadas em dúvidas e equívocos, cuja causa de pedir encerra atribuição genérica de dolo dos gestores na aplicação dos índices de correção monetária e percentual de remuneração legalmente disciplinados.
Também não há prova ou sequer indícios de que tenha havido retirada indevida da conta do autor.
Posto isso, julgo improcedente o pedido inicial, extingo, por conseguinte, o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante à sucumbência, condeno o autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Entretanto, fica suspensa a exigibilidade da cobrança em vista da gratuidade da justiça conferida à autora.
Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
09/06/2025 11:46
Expedida/Certificada
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13/04/2025 11:01
Recebidos os autos
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13/04/2025 11:01
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2022 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 08:48
Suspensão Condicional do Processo
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19/10/2022 10:17
Processo Reativado
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22/07/2022 07:33
Expedida/certificada
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21/07/2022 11:27
Expedida/Certificada
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20/07/2022 16:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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03/06/2022 07:30
Conclusos para despacho
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02/06/2022 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/06/2022 10:35
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/05/2022 13:08
Mero expediente
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23/05/2022 11:28
Conclusos para despacho
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20/05/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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