TJAC - 0709822-91.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:03
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC) - Processo 0709822-91.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - AUTOR: B1M.
S.
M.
Industrial Ltda - Pedra Norte Indústria de Pedras BritadasB0 - Trata-se de ação ordinária e pedido de tutela de urgência na qual a parte autora relata que adquiriu produtos da empresa ré, quais sejam: CORRENTE 50 ELOS, ROLETE SUPERIOR E385B e MOTRIZ NEW HOLLAND E485B, pelo valor total de R$ 140.860,00 (cento e quarenta mil, oitocentos e sessenta reais), parcelado em cinco vezes de R$ 28.172,00 (vinte e oito mil, cento e setenta e dois reais), com vencimentos inicialmente fixados entre 11/09/2024 e 09/01/2025.
Referente à transação, foi emitida pela empresa ré a Nota Fiscal nº 000.007.162, datada de 13/08/2024, documento essencial para fins de regularização fiscal e liberação do transporte dos produtos.
No entanto, os produtos foram entregues apenas em maio/2025, ou seja, mais de nove meses após a emissão da nota fiscal e inclusive após o vencimento da última parcela (09/01/2025) da negociação original.
Diante do atraso na entrega e a fim de regularizar a transação de acordo com a efetiva data de recebimento, a empresa ré emitiu nova nota fiscal sob nº 000.009.017, com o mesmo valor total, porém com novas datas de vencimento: primeira parcela em 01/05/2025 e última em 28/08/2025.
Ocorre que a empresa ré protestou a quinta parcela da NF nº 000.007.162 (que já havia sido substituída pela NF 000.009.017), sob protocolo nº 334293/2025, no 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Rio Branco/AC, o que se mostra completamente indevido, considerando o inadimplemento inexistente e a emissão posterior da nova nota fiscal, desta forma, tais protestos levaram a anotação da empresa Autora em cadastros de restrição de crédito (SERASA).
Alega que tentou resolver a situação administrativamente por meio dos canais de comunicação da área financeira da notificada, sem sucesso até o momento.
Em 29/05/2025 enviou notificação extrajudicial solicitando a retirada do protesto indevido, sem resposta até o presente momento.
Requer tutela de urgência para que seja determinada retirada de qualquer inscrição da Autora de protesto registrada sob o protocolo nº 334293/2025 no 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Rio Branco/AC e em cadastros de proteção ao crédito relação a nota fiscal debatido nestes autos, assim como para que se abstenha de novas negativações/protesto sobre a Nota Fiscal nº 000.007.162 discutidos nestes autos ou outros realizados de forma irregular, tendo em vista a garantia integral da ação.
No mérito, requer condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 13/42.
Eis o relatório, passo a decidir.
Para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No tocante a probabilidade do direito, resta comprovado, ao menos é o que se entende em juízo de cognição sumária.
No documento de fl. 34, consta a inscrição de protesto em virtude do documento de nº 05.***.***/0002-50, no valor originário de R$ 28.172,00 (vinte e oito mil, cento e setenta e dois reais), acrescido de juros e encargos, elevando o valor para R$ 28.172,00 (vinte oito mil, cento e setenta e dois reais), com vencimento em 16/01/2025 (fl. 31), referente a nota fiscal nº 000.007.162 (fl. 27), expedida em 12/08/2024, a qual foi substituída pela nota fiscal nº 000.009.017 (fl. 28), expedida em 30/04/2025, tendo como vencimento da primeira parcela no dia 01/05/2025 e da ultima parcela no dia 28/08/2025.
Desta forma, constata-se que houve protesto relativo ao titulo referente a nota fiscal nº 000.007.162, expedida em 2024, sendo que esta foi substituída pela nota fiscal nº 000.009.017, expedida em 2025, desta forma entende-se que houve protesto de um titulo que deveria está cancelamento, visto que a nota fiscal originária foi substituída por outra.
Destarte, há nos autos deposito no valor do débito como garantia do juízo, assegurando o cumprimento da obrigação e o pagamento de uma dívida, permitindo que a parte recorra de uma decisão judicial para suspender a eficácia do titulo protestado, e conforme entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo, o magistrado pode exigir prestação de caução, em dinheiro ou outro meio idôneo, para permitir a sustação de protesto cambial, em montante é correspondente ao valor dos títulos levados a protesto (REsp nº 1340236/SP(2012/0176521-0).
Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se no caso em concreto "o risco ao resultado útil do processo", resta comprovado, uma vez que a negativação do nome da empresa acarreta prejuízos de ordem financeira e diminui o poder econômico.
Tem-se assim que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
Posto isso, presente os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a demandada que proceda a retirada de qualquer inscrição em nome da Autora, de protesto registrada sob o protocolo nº 334293/2025 no 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Rio Branco/AC e em cadastros de proteção ao crédito relação a nota fiscal debatido nestes autos, assim como para que se abstenha de novas negativações/protesto sobre a Nota Fiscal nº 000.007.162, sob pena de multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 15 (quinze) dias.
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 24/07/2025 às 09:00h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 09:07
Expedida/Certificada
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24/06/2025 08:07
Tutela Provisória
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23/06/2025 11:22
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. .
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13/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC) - Processo 0709822-91.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - AUTOR: B1M.
S.
M.
Industrial Ltda - Pedra Norte Indústria de Pedras BritadasB0 - RÉU: B1Ktr Brasil Máquinas, Peças e Serviços LtdaB0 - Na petição inicial consta endereço da parte autora em Porto Velho/RO, bem como a parte demandada em Osasco/SP.
Neste diapasão, não há razão para a demanda tramitar nesta unidade jurisdicional, com base no art. 63, §5º do CPC, o qual estabelece que "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".(Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Ante o exposto, declaro a inexistência de competência deste Juízo, ao passo que determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Velho/RO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 07:19
Expedida/Certificada
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11/06/2025 16:42
Declarada incompetência
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10/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 10:41
Realizado cálculo de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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