TJAC - 0700562-85.2024.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:42
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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28/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:09
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 10:04
Juntada de Certidão
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO VICTOR SANTOS OLIVEIRA (OAB 27714/CE), ADV: PRISCILA S.
CASEMIRO (OAB 13312/MS), ADV: JOANA VARGAS (OAB 75798/RS) - Processo 0700562-85.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: B1Edina Tavares CarneiroB0 - REQUERIDO: B1Paulista - Servicos de Recebimentos e Pagamentos LtdaB0 - Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Edina Tavares Carneiro em face de Paulista - Servicos de Recebimentos E Pagamentos LTDA, com posterior inclusão no polo passivo de SP Gestao de Negocios LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, realizados pela primeira requerida, a partir de novembro de 2023.
Aduz que jamais celebrou qualquer contrato com as demandadas que pudesse justificar tais cobranças, reputando-as ilegais e abusivas. À fl. 28, decisão deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte requerida.
Devidamente intimada, a requerida SP Gestao de Negocios LTDA apresentou contestação (fls. 38/56), arguindo, em síntese, a regularidade da contratação, que teria sido formalizada mediante assinatura da autora em uma proposta de adesão a um clube de benefícios Devidamente intimada, a requerida Paulista - Servicos de Recebimentos e Pagamentos LTDA apresentação (fls. 76/83), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atuou como mera intermediadora de pagamentos, sem qualquer relação jurídica com a autora.
A parte autora apresentou réplica às contestações (fls. 121/126), oportunidade na qual impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato, alegando tratar-se de fraude, e refutou a preliminar de ilegitimidade passiva, com base na responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 157), a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 161), enquanto a parte autora requereu o julgamento no estado em que se encontra ou, subsidiariamente, a produção de prova pericial grafotécnica (fls. 162/164). É o relatório.
Decido.
As questões processuais pendentes, notadamente as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambas as demandadas, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas.
A pertinência subjetiva da lide, no caso em tela, é aferida à luz da teoria da asserção e da legislação consumerista, que prevê a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
Assim, por ora, rejeito as preliminares, mantendo ambas as empresas no polo passivo.
Fixo como questão de fato controvertida, sobre a qual recairá a atividade probatória, a autenticidade da assinatura atribuída à parte autora no "Proposta de Adesão" de fl. 74, e, por conseguinte, a validade e a existência do negócio jurídico que deu origem aos descontos.
A elucidação de tal ponto é crucial para o deslinde da controvérsia.
A parte autora impugnou especificamente a assinatura (fls. 122), enquanto a parte ré, SP Gestao de Negocios LTDA, fundamenta toda a sua defesa na validade de referido documento.
Ante o exposto: Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de apurar se a assinatura constante no documento de fls. 74 partiu do punho da autora, Sra.
Edina Tavares Carneiro.
Determino a realização de perícia grafotécnica, devendo a Secretaria proceder com a nomeação de perito e à designação de data e horário para a realização da perícia grafotécnica.
Cumpra-se. -
19/08/2025 07:07
Expedida/Certificada
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14/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:15
Outras Decisões
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11/06/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), ADV: PRISCILA S.
CASEMIRO (OAB 13312/MS) - Processo 0700562-85.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: B1Edina Tavares CarneiroB0 - REQUERIDO: B1Paulista - Servicos de Recebimentos e Pagamentos LtdaB0 - Decisão 1.
Defiro o pedido de habilitação apresentado pela advogada da requerida à fl. 143 e documentos de fls. 144/156. Às providências no SAJ. 2.
Retire-se o feito do sobrestamento e dê-se regular prosseguimento ao processo. 3.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Feijó-(AC), 08 de abril de 2025.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
10/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:54
Processo Reativado
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10/06/2025 10:38
Expedida/Certificada
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10/06/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 22:45
Expedida/Certificada
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27/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:34
Outras Decisões
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08/04/2025 14:15
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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12/03/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 15:21
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/12/2024 08:13
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 08:27
Infrutífera
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31/10/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 13:33
Expedição de Carta.
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02/10/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:59
Ato ordinatório
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12/09/2024 09:35
Ato ordinatório
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12/09/2024 09:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 08:00:00, Vara Cível.
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15/06/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:44
Outras Decisões
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21/05/2024 07:54
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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