TJAC - 0701603-55.2022.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 05:28
Juntada de Petição de petição inicial
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17/06/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 19:20
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0701603-55.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - AUTORA: B1Kailine do Nascimento DamascenoB0 - Compulsando os autos verifico que, a perícia médica foi realizada e juntada aos autos às págs. 94/97.
As partes foram devidamente intimadas após a realização da perícia, momento em que a parte requerida se manifestou pela produção da perícia social com posterior manifestação sobre as provas técnicas.
Ocorre que, conforme entendimento pacificado pela Turma Nacional de Unificação através do Tema 187: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
No presente caso, compulsando os autos verifico a parte autora requereu o benefício administrativamente em 09/2022, tendo sido indeferido por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Por sua vez, o INSS, em contestação, não alega fundamentadamente a ausência de miserabilidade da parte autora.
Dessa forma, tendo a presente ação sido ajuizada em 10/2022, desnecessária a realização de prova de miserabilidade.
Somado a isso, segundo a atual redação do arts. 12 e 13 do Decreto n. 6.214/2007, a análise da situação econômica da parte requerente ocorre mediante verificação das informações constantes do CadÚnico, consoante declarado pelo próprio interessado.
Vejamos: Art. 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 .
Art. 13.
As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. (...) § 2 º Por ocasião do requerimento do benefício, conforme disposto no § 1 º do art. 15, o requerente ratificará as informações declaradas no CadÚnico, ficando sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. § 3 º Na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico. § 4 º Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.
Desta feita, diante do declarado no CadÚnico pelo interessado, cabe ao INSS confrontar as informações respectivas com aquelas constantes dos seus bancos de dados, a fim de identificar eventuais divergências.
A realização de perícia socioeconômica, conforme o atual panorama normativo, justifica-se apenas nos casos em que, do confronto das informações declaradas e aquelas constantes dos bancos de dados utilizados pelo INSS, sendo assim, a diligência se revela necessária para sanar eventuais dúvidas.
No caso concreto, foi apresentada inscrição no CadÚnico (pág. 19), no qual restou devidamente comprovada a situação de vulnerabilidade social do grupo familiar.
Com efeito, o grupo familiar é composto por 02 pessoas, com renda per capita da família de R$ 0,00.
Assim, ante a realização do laudo pericial e com base nos fundamentos ora elucidados, verifico a existência nos autos de elementos suficientes para dirimir o conflito de interesses, mostrando-se desnecessária, portanto, a produção de prova da miserabilidade por este Juízo.
Por outro lado, considerando que é competência do Ministério Público intervir nas causas em que há interesse de menores incapazes, nos termos do art. 178 do CPC, e que a ausência da intervenção do Órgão do Ministério Público gera anulação dos atos processuais, bem como da sentença, determino a intimação ao Ministério Público, devendo o representante do órgão ministerial ser devidamente intimado pessoalmente, para que se manifeste acerca do laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o que decorrido o prazo sem manifestação, dar-se-á prosseguimento ao feito sem intervenção do MP, ficando afastada a alegação de nulidade processual.
Intime-se as partes desta decisão, após concluso para sentença. -
10/06/2025 11:16
Expedida/Certificada
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06/06/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:22
Outras Decisões
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05/12/2024 02:01
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 10:05
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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06/11/2024 22:31
Expedida/Certificada
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06/11/2024 21:05
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 21:02
Ato ordinatório
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06/11/2024 15:55
Juntada de Ofício
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17/10/2024 20:45
Mero expediente
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11/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 02:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 09:09
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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14/06/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:23
Expedida/Certificada
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14/06/2024 09:00
Ato ordinatório
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06/06/2024 11:36
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 11/09/2024 10:00:00, Vara Cível.
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23/05/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
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22/05/2024 11:52
Expedida/Certificada
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15/05/2024 17:39
Decisão de Saneamento e Organização
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29/04/2024 14:32
Conclusos para decisão
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26/03/2024 07:37
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
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25/03/2024 11:31
Expedida/Certificada
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15/02/2024 08:34
Mero expediente
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10/10/2023 09:47
Conclusos para decisão
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10/10/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 01:43
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 11:12
Publicado ato_publicado em 30/08/2023.
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28/08/2023 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 07:30
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 07:27
Expedida/Certificada
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22/08/2023 21:28
Mero expediente
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17/08/2023 07:59
Conclusos para decisão
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17/08/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 07:11
Publicado ato_publicado em 30/06/2023.
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29/06/2023 09:45
Expedida/Certificada
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29/06/2023 09:41
Ato ordinatório
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15/05/2023 02:13
Expedição de Certidão.
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14/05/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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06/01/2023 17:05
Outras Decisões
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10/11/2022 13:34
Conclusos para despacho
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03/11/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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