TJAC - 0700536-74.2025.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:55
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 6160/AC) - Processo 0700536-74.2025.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Pessoa com Deficiência - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Decisão Presentes os requisitos dos arts. 319, 320, 783 e 784, III e XII do CPC, recebo a inicial.
A Taxa Judiciária e a Taxa de Diligência Externa foram recolhidas à p.96/97.
Pois bem.
Do contido na inicial, vê-se que os títulos executivos se expressam da seguinte forma: O executado celebrou Cédula de Crédito Bancário sob n° 40/01056-2, operação n° 20192635118321954, emitida em 17 de setembro de 2019, sendo disponibilizado pelo Exequente ao executado o crédito de R$ 99.960,00 (noventa e nove mil, novecentos e sessenta reais), porquanto, se fez pactuado o adimplemento em 07 (sete) prestações com vencimento inicial em 18/08/2023 e vencimento final em: 18/08/2029.
Ocorre que, a parte requerida quedou-se inerte em adimplir com o débito, acarretando o vencimento extraordinário do contrato em 18/08/2024.
O exequente tornou-se credor da parte executada na quantia de R$ 113.605,89 (cento e sessenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos) atualizado até 15/06/2025, incluídos os encargos pela mora previstos no referido título de crédito.
Assim, cite-se os executados/devedores: MARIA IVANEIDE DE AQUINO, inscrita no CPF nº *54.***.*66-15, MARCILIO FERNANDES BEZERRA DA SILVA, inscrito no CPF nº *47.***.*41-53, ROSINEIA JESUINO BEZERRA DA SILVA, inscrita no CPF nº *28.***.*13-00, para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação dos bens, intimando-os pessoalmente ou por seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida, conforme disposto no art. 827 e §1º, do CPC/2015.
Defiro, de plano, a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução nos moldes previstos no art. 828 do CPC.
Ficam advertidos os executados que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, do CPC/2015).
Caso não sejam os executados localizados para serem intimados da penhora, deverão ser intimados conforme disposto no artigo 841 do CPC.
Tem prioridade na penhora a ordem indicada no art. 835 do CPC.
Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que os devedores não efetuaram o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SisbaJud.
Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada à conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada à comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco.
Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 829 e 841 do CPC/2015.
Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC/2015, art. 921, III, § 1º) pelo prazo de 1 (um) ano.
Cumpra-se.
Acrelândia-(AC), 09 de junho de 2025.
Ricardo Wagner de Medeiros Freire Juiz de Direito Substituto -
10/06/2025 11:18
Expedida/Certificada
-
09/06/2025 13:18
Outras Decisões
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03/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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