TJAC - 0002803-77.2016.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:19
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ERCI FRANCISCO DE AGUIAR NETO (OAB 8659/RO), ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: LESTER P.
DE MENEZES JR. (OAB 2657/RO), ADV: SILVANA CRISTINA DE ARAUJO VERAS (OAB 2779/AC), ADV: SERGIO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 2777/AC) - Processo 0002803-77.2016.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - REQUERENTE: B1Carlos Roberto Farias de OliveiraB0 - REQUERIDO: B1Bessa Serviços de Terraplanagem LTDA.B0 - VISTOS e mais A RSB - INCORPORADORA E CONSTRUTORA EIRELI (nova denominação da Bessa Serviços de Terraplanagem LTDA.) requereu e foi deferido pelo juízo da 2ª Vara Cível, da Comarca do Rio Branco (PROCESSO N.º 0702179-63.2017), o processamento de recuperação judicial e, em consequência, foram suspensos os processos afetados e em marcha neste Juizado Especial Cível e, mais, posteriormente, foi aprovado o plano de recuperação pela assembleia-geral de credores e, assim, foi concedida a recuperação judicial referida.
A lei que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, às expressas, soa que o "...plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos..." (Lei n.º 11.101/2005, art. 59, caput).
A jurisprudência do STJ, sem divergência, mudando o que deve ser mudado, é no rumo de que a aprovação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido e, por isso, as execuções individuais intentadas contra o devedor devem ser extintas.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO, NOVAÇÃO, EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido.
Assenta-se, no campo jurisprudencial, por exemplo, que "aprovado o plano de recuperação judicial, os créditos serão satisfeitos de acordo com as condições ali estipuladas.
Nesse contexto, mostra-se incabível o prosseguimento das execuções individuais" (CC 88.661/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 03/06/2008).
E, mais, a propósito, é de ressaltar os julgados seguintes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CREDOR TRABALHISTA.
APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
DECISÃO LIMINAR RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE CONFLITO.
FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE COMPETÊNCIA. 1.
Após aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a ações expropriatórias movidas contra a empresa devedora. [...] (AgRg no CC 132.285/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, Dje 19/05/2014) --------------------------------------------------------- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. É entendimento desta Corte que não se mostra consentâneo com a recuperação judicial o prosseguimento de execuções individuais, devendo estas ser suspensas e pagos os créditos, doravante novados, de acordo com o plano de recuperação homologado em juízo. 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag 1329097/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014) --------------------------------------------------------- AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
LEI N. 11.101/05.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS.
MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. 1.
A competência para o pagamento dos débitos de sociedade empresária no transcurso de processo de recuperação é do juízo em que se processa o pedido de recuperação e em observância ao plano aprovado e homologado. 2.
A manutenção da possibilidade de os juízos de execuções individuais procederem à constrição do patrimônio das sociedades recuperandas afrontaria os princípios reitores da recuperação judicial, privilegiando-se determinados credores, ao arrepio do que hegemonicamente restou estabelecido no plano de recuperação.
Inteligência do art. 6, §2º, da LF n. 11.101/05.
Concreção do princípio da preservação da empresa (art. 47). 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no CC 125.697/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/02/2013, DJe 14/02/2013) -
09/06/2025 11:36
Expedida/Certificada
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06/06/2025 12:06
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2025 20:08
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
28/06/2023 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2018 09:05
Execução frustrada
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10/07/2018 10:22
Recebidos os autos
-
10/07/2018 10:22
Mero expediente
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18/05/2018 12:19
Conclusos para despacho
-
18/05/2018 12:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2018 16:48
Recebidos os autos
-
20/03/2018 16:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/03/2018 14:32
Conclusos para despacho
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28/06/2017 08:06
Execução frustrada
-
27/06/2017 09:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2017 09:43
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2017 07:18
Publicado ato_publicado em 23/06/2017.
-
22/06/2017 13:13
Expedida/Certificada
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12/06/2017 13:45
Recebidos os autos
-
12/06/2017 13:45
Outras Decisões
-
02/06/2017 11:18
Recebido o Ofício para Entrega
-
31/05/2017 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2017 08:43
Conclusos para decisão
-
03/05/2017 08:41
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2017 09:33
Expedição de Mandado.
-
20/04/2017 09:12
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2017 07:48
Publicado ato_publicado em 19/04/2017.
-
18/04/2017 13:44
Expedida/Certificada
-
04/04/2017 08:40
Ato ordinatório
-
04/04/2017 08:39
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2017 11:02
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2017 11:01
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2017 17:09
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2016 07:29
Publicado ato_publicado em 29/11/2016.
-
28/11/2016 08:39
Expedida/Certificada
-
10/10/2016 17:13
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 436, classe_nova: 156
-
03/10/2016 09:55
Recebidos os autos
-
03/10/2016 09:55
Outras Decisões
-
03/10/2016 09:41
Conclusos para decisão
-
03/10/2016 09:41
Ato ordinatório
-
26/09/2016 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2016 07:58
Publicado ato_publicado em 26/08/2016.
-
25/08/2016 15:52
Expedida/Certificada
-
18/08/2016 10:34
Recebidos os autos
-
18/08/2016 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2016 10:30
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2016 15:38
Recebidos os autos
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27/07/2016 09:06
Infrutífera
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21/07/2016 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2016 08:14
Publicado ato_publicado em 15/04/2016.
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14/04/2016 12:06
Expedida/Certificada
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11/04/2016 10:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2016 10:33
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2016 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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01/04/2016 11:11
Recebidos os autos
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01/04/2016 11:11
Mero expediente
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01/04/2016 08:14
Conclusos para despacho
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22/03/2016 15:07
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 436, classe_nova: 156
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22/03/2016 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/03/2016 15:07
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/03/2016 15:45
Juntada de Outros documentos
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21/03/2016 15:45
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2016 15:45
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2016 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2016 15:09
Juntada de Outros documentos
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17/03/2016 09:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/02/2016 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2016 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2016 14:12
Infrutífera
-
23/02/2016 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2016
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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