TJAC - 0701889-67.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição inicial
-
10/06/2025 09:47
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA ELIZA SCHETTINI CAMPOS HIDALGO VIANA (OAB 2567/AC), ADV: RONEY ALVES MEDEIROS (OAB 5127/AC) - Processo 0701889-67.2025.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Escolaridade - IMPETRANTE: B1Márcia Cristina Pereira de Melo FittipaldyB0 - IMPETRADO: B1Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Acre FAPACB0 - Inicialmente, rejeito a preliminar alegada de ausência de interesse processual e extinção do feito sem resolução do mérito.
Não há que se falar em falta de interesse de agir quando a autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar seu direito, sendo que o objeto do presente mandado de segurança afeta diretamente a ordem de classificação daquela.
Passo à análise do mérito.
Conforme amplamente sabido, o concurso público aí incluído também o processo seletivo simplificado é tido como o meio técnico democrático posto à disposição da Administração para obter moralidade, impessoalidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público, ao tempo que promove a igualdade no âmbito da administração direta e indireta com base no critério meritocrático do concursando. É por intermédio do edital do concurso que a Administração estipula as diretrizes determinantes que serão observadas no decorrer do certame.
Revela-se a lei interna da concorrência, de modo que as cláusulas constantes do instrumento editalício obrigam os candidatos e também a própria Administração Pública.
No caso dos autos, a vaxata quaestio diz respeito à correta interpretação da normas legais e editalícias.
Com efeito, os documentos juntados com a exordial sinalizam a existência de flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no ato administrativo que resultou na rerratificação após a avaliação dos candidatos, alterando o critério de regionalização e impactando diretamente a concorrência da impetrante.
Como se extrai do Edital nº 002/2024 (p. 17) as inscrições seriam realizadas por meio de regionais, o qual previa duas vagas para a função de Preceptor, sendo uma destinada à Regional 1 e outra à Regional 2, determinando que os candidatos concorreriam apenas na regional escolhida no ato da inscrição.
Porém, após a avaliação dos candidatos, ocorreu rerratificação do edital, incluindo o município de Rio Branco na Regional 1, o que permitiu que um candidato inicialmente inscrito para a Regional 2 fosse classificado na vaga destinada à Regional 1.
No caso, restou suficientemente demonstrado que a rerratificação do edital, após a fase de avaliação, alterou substancialmente o critério de regionalização, afetando diretamente a impetrante e desrespeitando o princípio da vinculação ao edital (art. 37, caput, da CF/88).
A mudança posterior das regras do certame compromete a segurança jurídica e a igualdade entre os candidatos, não sendo possível admitir que participantes sejam surpreendidos com modificações após etapas já concluídas.
Ademais, o fato de a impetrante não ter tido acesso à sua classificação e pontuação compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de inviabilizar eventual impugnação administrativa e afronta o disposto no art. 50, V, da lei n. 9.784/99, o qual dispõe sobre a necessidade de motivação dos atos jurídicos que decidam processos administrativos e seus recursos referentes a concurso público ou seleção pública.
Isso, em decorrência dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da CFRB.
De igual maneira, a revogação total do certame e reabertura de inscrições, sem motivação adequada e após o investimento de tempo e recursos por parte dos candidatos, agrava ainda mais o cenário de ilegalidade apontado.
Por todo o exposto, acolho o parecer ministerial, que adoto como razões para decidir, e concedo a segurança e julgo procedente o pedido para declarar a nulidade da rerratificação do Edital nº 002/2024 que incluiu o município de Rio Branco na Regional 1 após a fase de avaliação e anular os efeitos do ato que revogou todas as etapas da seleção para o cargo de Preceptor.
Por fim, determino que a impetrante tenha acesso à sua pontuação e classificação no certame, assegurando transparência e publicidade aos atos administrativos.
Determino a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
In casu, não incidem custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º, inciso I, da Lei estadual n. 1.422/2001 e 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença passível de duplo grau de jurisdição obrigatório, ex vi do disposto no artigo 14, §1º, da Lei do Mandado de Segurança.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 11:44
Expedida/Certificada
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06/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:03
Concedida a Segurança
-
02/06/2025 12:28
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição inicial
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09/05/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 08:13
Ato ordinatório
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25/04/2025 04:19
Juntada de Petição de petição inicial
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04/04/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:32
Ato ordinatório
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24/02/2025 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 11:24
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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