TJAC - 0701219-63.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC) - Processo 0701219-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Cia das Cortinas Industria e Comercio Eireli (Home, Cortinas Movéis & Design)B0 - RÉ: B1Luverly Menezes de SousaB0 - Despacho Indefiro o pedido de expedição de ofícios formulado à fl. 51, por entender que o rol de empresas indicado pela parte exequente incluindo concessionárias, operadoras de telefonia, plataformas de streaming, transporte e alimentação, bem como empresas de pagamento eletrônico é excessivamente amplo e genérico, sem a devida demonstração de pertinência concreta entre tais entidades e a possibilidade efetiva de localização do endereço do devedor.
A expedição indiscriminada de ofícios, sem justificativa individualizada, afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência processual, além de configurar medida de caráter meramente exploratório, incompatível com o devido processo legal.
Desta forma, não se vislumbrando elementos mínimos que justifiquem a providência pretendida, indefiro o pedido.
Cumpra-se.
Rio Branco- AC, 23 de junho de 2025. -
24/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:55
Mero expediente
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16/06/2025 08:13
Conclusos para despacho
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14/06/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC) - Processo 0701219-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Cia das Cortinas Industria e Comercio Eireli (Home, Cortinas Movéis & Design)B0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
05/06/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 20:41
Ato ordinatório
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02/06/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 09:23
Expedição de Carta.
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07/03/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 07:15
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
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09/09/2024 08:49
Expedida/Certificada
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05/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 08:52
Expedição de Carta.
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25/06/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2024 11:54
Expedida/Certificada
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20/06/2024 11:54
Outras Decisões
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01/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
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06/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2024 07:53
Expedida/Certificada
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29/02/2024 13:15
Mero expediente
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28/02/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 12:10
Realizado cálculo de custas
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30/01/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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