TJAC - 0702571-87.2023.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NUBIA SALES DE MELO (OAB 2471/AC) - Processo 0702571-87.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Posse - AUTORA: B1Raimunda Nonata FerreiraB0 - REQUERIDA: B1Maria da Conceição de MenezesB0 - B1Maria Antonieta MenezesB0 - Sentença Raimunda Nonata Ferreira ajuizou ação reivindicatória contra Maria Antonieta Menezes e Maria da Conceição de Menezes, em busca da posse definitiva do imóvel correspondente ao Lote n.º 24, situado no quarteirão n.º 217 desta cidade, medindo 10x50m, num total de 500,00m², confinado com a Avenida Getúlio Vargas, lote n.º 25, lote n.º 23 e lote n.º 11, o qual alega ter recebido em doação, nele permitindo a moradia de sua genitora e um irmão, ambos hoje falecidos.
Afirma que ao tomar posse do referido imóvel deparou com a ocupação irregular da parte final do terreno por Erivan Menezes Nogueira e Maria Conceição De Menezes, os quais desocuparam o bem que, entretanto, passou a ser novamente invadido pela requerida Maria da Conceição juntamente com a ré Maria Antonieta em 2022.
Alega que está impedida de vender o bem em razão do esbulho das requeridas que adqiriram madeiras com o objetivo de construir no imóvel, recusando-se a restituí-lo.
Juntou documentos de págs. 13/28 e 32/35.
Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade judiciária e, ao negar o pedido liminar, determinou-se a citação dos requeridos (págs. 36/39).
Citadas, as requeridas recusaram-se de assinar o mandado e deixaram passar o prazo sem apresentação de contestação, pelo que foi decretada a revelia (págs. 44/47).
Instada à especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova oral e documental.
Audiência de instrução registrada à pág. 65 com a oitiva das rés e alegações finais remissivas à inicial pela autora.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e não verificadas quaisquer nulidades ou questões preliminares arguidas, passo diretamente à análise do mérito e DECIDO.
O conceito de ação reivindicatória que é uma via judicial utilizada por quem é proprietário do imóvel, mas está sem a sua posse e pretende obtê-la de quem quer que injustamente a detenha.
Segundo o artigo 1228 do CPC, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.Possui três requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido: a) a prova da propriedade da parte autora; b) a posse injusta exercida pela parte requerida; e c) a perfeita individuação do imóvel.
No caso, a autora alega que as requeridas ocupam área pertencente à Raimunda Nonata Ferreira.
Conforme certificado na pág. 46, o requerido foi devidamente citado, contudo permaneceu silente frente aos pedidos autorais, ensejando o reconhecimento da revelia em seu desfavor.
A requerida Conceição em Juízo apenas mencionou problemas familiares e o fato de que se recusa a deixar o imóvel, pois acredita que não será indenizada pela autora conforme ficou acordado nos autos n.º 07002804-60.2018.8.01.0002.
A ré Antonieta admitiu em audiência saber que o terreno é da autora.
O pleito de cunho reivindicatório está devidamente lastreado em prova documental, que me dá conta do direito de propriedade da requerente e seus consectários sobre o bem, objeto do litígio, sendo um deles, o de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente o possua, a teor do que preconiza o artigo 1228 do Código Civil Brasileiro.
O lote reivindicado se insere no loteamento, cujo título definitivo está demonstrado na página 23, robustecendo a comprovação de localização específica do imóvel anunciado pela parte autora.
Considerando os efeitos da revelia ora operada, bem como que os depoimentos colhidos na instrução somam-se às alegações iniciais, tenho por verídicas as assertivas autorais, concernentes à posse injusta, eis que se traduz em alegação de fato, na forma disposta no artigo 344 do CPC.
A escritura de doação de págs. 18/22 e a certidão de inteiro teor do imóvel às págs. 25/28, robustecem o meu convencimento quanto à posse irregular perpetrada pelas demandadas.
Extraio como ilação lógica, que a pretensão reivindicatória merece agasalho.
Ainda, a ação reivindicatória pressupõe a demonstração pelo proprietário não possuidor da prova do domínio, da delimitação do bem e da posse injusta.
O conceito de posse injusta prescinde dos quesitos da violência, precariedade ou clandestinidade, e configura-se meramente pela demonstração de que o requerido não possui título de domínio ou qualquer outro que justifique juridicamente sua ocupação.
O pleito de desocupação, de igual forma, deverá lograr êxito, tendo em vista o direito da autora em reaver o bem que lhe pertence, atualmente na posse ilegítima da parte requerida.
Considerando o julgamento da presente, o pedido autoral de cunho acautelatório será acolhido, no sentido de que o requerido se abstenha de realizar outras obras até a efetiva desocupação do imóvel.
Tecidas tais considerações, com alicerce na Lei 10.406/2002 (CCB), nos artigos 344 e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil e na fundamentação anteriormente alinhavada, JULGO PROCEDENTE o pedido reivindicatório, para DETERMINAR às requeridas que desocupem o imóvel descrito nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sua retirada compulsória.
Transcorrido o prazo sobredito e, na hipótese de descumprimento, EXPEÇA-SE incontinenti o competente mandado de imissão na posse em favor da requerente e consequente retirada das requeridas.
Autorizo o uso de força policial, se necessário.
DEFIRO o requerimento de cunho acautelatório, para DETERMINAR às requeridas que se abstenham de realizar qualquer outra obra no imóvel até sua desocupação, devendo tal determinação constar no mandado acima referido.
DECLARO EXTINTO o processo com julgamento de mérito.
Em estrita observância ao princípio da causalidade e em atenção ao disposto no artigo 85 do CPC, condeno as requeridas ao custeio das verbas sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa., verbas que estão suspensas a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, eis que as requeridas fazem jus à justiça gratuita, o que agora defiro.
Com o efetivo trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 30 de dezembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
09/06/2025 13:33
Expedida/Certificada
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14/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 12:25
Juntada de Mandado
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12/03/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 20:45
Expedida/Certificada
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30/12/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 07:52
Mero expediente
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08/10/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:52
Juntada de Mandado
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07/10/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
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26/09/2024 09:31
Expedida/Certificada
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25/09/2024 10:55
deferimento
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25/09/2024 09:26
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 08:00:00, 2ª Vara Cível.
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29/07/2024 12:45
Outras Decisões
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09/07/2024 12:40
Conclusos para decisão
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09/07/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 08:05
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
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06/06/2024 11:39
Expedida/Certificada
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05/06/2024 17:42
Decretação de revelia
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26/04/2024 10:31
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2024 09:19
Juntada de Mandado
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29/02/2024 16:46
Ato ordinatório
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07/02/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 09:22
Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
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09/11/2023 10:40
Expedida/Certificada
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08/11/2023 10:14
Tutela Provisória
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06/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
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30/10/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 08:14
Expedida/Certificada
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04/10/2023 09:43
Expedida/Certificada
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04/09/2023 14:34
Mero expediente
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22/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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