TJAC - 0002191-42.2022.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:18
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE JOSÉ MOTTA (OAB 69262/SC) - Processo 0002191-42.2022.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito/ Avaliação - CREDOR: B1José Ivanildo Rodrigues da SilvaB0 - DEVEDOR: B1Agamenon Mendonça UchoB0 - Decisão Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por Agamenor Mendonça Uchôa, com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC, ao argumento de que os valores bloqueados (R$ 1.150,29) em sua conta bancária via SISBAJUD referem-se a verba de natureza alimentar, oriunda de sua atividade como mecânico autônomo, sendo, portanto, impenhoráveis.
Alega que o bloqueio compromete sua subsistência, por se tratar de quantia recebida como contraprestação por serviços prestados.
A parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, sustentando que o executado aufere renda significativa e que não foi juntado aos autos qualquer comprovante de que os valores penhorados tenham origem salarial ou remuneratória. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, [...] os ganhos de trabalhador autônomo [...].
A regra busca resguardar a subsistência digna do devedor, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
Todavia, para o reconhecimento da impenhorabilidade, é imprescindível que o devedor comprove, de forma idônea, que os valores bloqueados têm, de fato, origem em verbas de natureza alimentar.
No presente caso, embora alegue tratar-se de pagamento por serviços mecânicos, não foi anexado qualquer documento que demonstre a origem dos valores penhorados como fatura, recibo, extrato com identificação da origem, nota fiscal, contrato de prestação de serviços, etc.
Dessa forma, diante da ausência de prova inequívoca da natureza alimentar da quantia constrita, não há como acolher o pedido de desbloqueio com base na impenhorabilidade legal.
Posto isso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada por Agamenor Mendonça Uchôa e determino o prosseguimento da execução, ressalvando que o levantamento do valor bloqueado (R$ 1.150,29) em favor do exequente somente deverá ocorrer após o trânsito em julgado desta decisão ou decorrido o prazo recursal sem manifestação da parte executada.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, informar se considera satisfeita a obrigação discutida nos autos e especificar se pretende o levantamento por meio de transferência bancária ou expedição de alvará judicial.
Fica desde já autorizada a realização dos expedientes necessários conforme a opção manifestada pela parte exequente.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 05 de maio de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
12/06/2025 09:38
Expedida/Certificada
-
02/06/2025 14:52
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:52
Rejeição
-
24/04/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:52
Determinada Requisição de Informações
-
07/03/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 08:21
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 20:21
Bloqueio/penhora on line
-
27/11/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 23:51
Recebidos os autos
-
12/11/2024 23:51
Determinada Requisição de Informações
-
01/11/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:26
Determinada Requisição de Informações
-
29/07/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 08:08
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:46
Mero expediente
-
26/04/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 10:38
Ato ordinatório
-
05/02/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 09:00
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 10:34
Recebidos os autos
-
01/11/2023 10:34
deferimento
-
30/10/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 11:32
Processo Reativado
-
30/10/2023 11:25
Evoluída a classe de 436 para 156
-
30/10/2023 11:25
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 08:28
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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18/09/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 10:24
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:24
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 07:48
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 13:59
Recebidos os autos
-
17/05/2023 11:42
Infrutífera
-
04/05/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 08:53
Infrutífera
-
02/05/2023 08:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 08:00:00, Juizado Especial Cível.
-
01/03/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 11:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 07:30:00, Juizado Especial Cível.
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10/02/2023 12:48
Recebidos os autos
-
10/02/2023 12:48
Mero expediente
-
10/02/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 08:08
Recebidos os autos
-
10/02/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 12:46
Infrutífera
-
16/12/2022 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 08:01
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 08:01
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 08:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 09:00:00, Juizado Especial Cível.
-
03/11/2022 10:02
Recebidos os autos
-
03/11/2022 10:02
Pedido de inclusão em pauta de Sessão Virtual
-
26/10/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 12:15
Frutífera
-
07/10/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:45
Expedição de Carta.
-
12/09/2022 10:23
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 10:23
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 10:23
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 09:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2022 08:00:00, Juizado Especial Cível.
-
12/09/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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