TJAC - 0703199-95.2025.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 07:24
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 07:05
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY BITTENENCOURT (OAB 29442/BA), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC) - Processo 0703199-95.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: B1Sebastião Geraldo de HolandaB0 - RECLAMADO: B1ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.B0 - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), e na Lei nº 13.105/2015 (CPC), JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pelo autor SEBASTIÃO GERALDO DE HOLANDA em face do réu BANCO ITAUCARD S.A, resolvendo o mérito da causa com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão liminar de fl. 109, que determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Sem custas, nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 38-41).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
18/08/2025 11:50
Expedida/Certificada
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14/08/2025 23:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:13
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 13:50
Infrutífera
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17/07/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:03
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY BITTENENCOURT (OAB 29442/BA), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC) - Processo 0703199-95.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: B1Sebastião Geraldo de HolandaB0 - RECLAMADO: B1ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.B0 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 18/07/2025 às 12:00h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET.
LINK DE ACESSO: meet.google.com/esy-ucsx-bzi Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE.
CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1.
Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2.
Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). -
16/06/2025 12:16
Expedida/Certificada
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16/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:55
Ato ordinatório
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16/06/2025 08:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 18/07/2025 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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16/06/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY BITTENENCOURT (OAB 29442/BA), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC) - Processo 0703199-95.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: B1Sebastião Geraldo de HolandaB0 - RECLAMADO: B1ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.B0 - VISTOS e mais Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda, nos arts. 294 e 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a pretensão de TUTELA DE URGÊNCIA da parte autora (fls. 7), pois, presentemente, visto e examinado o quadro dos autos (fls. 108) e, mais, isolada e ponderada a controvérsia essencial, vislumbro o quanto basta elementos que evidenciam a probabilidade do direito (aparência de verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica) e, ainda, o perigo de dano e até o risco ao resultado útil do processo (a imposição de restrição, de acordo com as regras de experiência comum, gera dissabores, transtornos e até privações e, por isso, enseja a ocorrência de dano e ameaça a utilidade do processo) e, assim, ordeno à parte ré ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. a exclusão do nome da parte autora Sebastião Geraldo de Holanda do cadastro restritivo (SPC, SCPC, SERASA, cartórios de protesto e outros), frise-se, quanto ao débito, em questão, no prazo máximo de de 3 (três) dias, a contar da ciência desta ordem, sob pena de cominação de multa diária, até decisão final.
Inverto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), o ÔNUS DA PROVA a favor da parte autora para facilitação da defesa de seus direitos, pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial e hipossuficiente (s.l.) a parte autora.
Designe-se audiência única de conciliação, instrução e julgamento (presencial ou não presencial) para os atos da espécie.
Atualize-se o cadastro das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/06/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 07:04
Expedida/Certificada
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11/06/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 23:01
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:53
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:53
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 08:10
Conclusos para decisão
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06/06/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 23:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 13:54
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:54
Mero expediente
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28/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:52
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
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16/05/2025 05:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:02
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:02
Mero expediente
-
13/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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