TJAC - 0709490-27.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP) - Processo 0709490-27.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - RÉU: B1Diley da Souza PinheiroB0 - Considerando o exposto nos autos e o princípio da cooperação que deve reger o processo judicial, verifico que a parte autora efetuou pagamento de apenas 1,5% da taxa de justiça devida, ficando, portanto, pendente o pagamento do valor remanescente para a continuidade do feito.
Assim, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para a emissão de nova guia de custas, contemplando o valor remanescente da taxa de justiça devida pela parte autora, a fim de que esta seja regularmente intimada a efetuar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se a parte autora para que regularize sua situação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
09/07/2025 19:48
Expedida/Certificada
-
09/07/2025 09:25
Mero expediente
-
08/07/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 11:41
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
16/06/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP) - Processo 0709490-27.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - RÉU: B1Diley da Souza PinheiroB0 - Concedo ao autor o prazo de quinze dias para demonstrar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC e art. 5º, §único da Lei Estadual 1.422/01).
Em seguida, voltem os autos conclusos (fila concluso urgente).
Intimem-se. -
10/06/2025 12:22
Expedida/Certificada
-
06/06/2025 09:44
Mero expediente
-
05/06/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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