TJAC - 0701727-82.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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19/06/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC) - Processo 0701727-82.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERIDO: B1Nu Financeira S/AB0 - Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Senador Guiomard (AC), 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 11:44
Expedida/Certificada
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18/06/2025 09:52
Ato ordinatório
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16/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Apelação
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02/06/2025 11:29
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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27/05/2025 08:47
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0701727-82.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Sara Cristina Silva de AlbuquerqueB0 - REQUERIDO: B1Nu Financeira S/AB0 - S E N T E N Ç A Sara Cristina Silva de Albuquerque ajuizou ação contra Nu Financeira S/A, sob os argumentos lançados na inicial.
Por meio da irrecorrida decisão de fl. 123, determinamos à parte autora - face as circunstâncias presentes nos autos que apresentasse em juízo, documentação idônea, para comprovação de sua hipossuficiência financeira, bem como que juntasse procuraçãoespecífica e declaração de hipossuficiência, ambas com assinaturareconhecidasemcartórioextrajudicial.
Porém, ao invés de atender ao determinado, juntando os respectivos documentos aos autos, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão retro. É o relatório.
Decido.
Ora, ante o descumprimento do decidido, de se concluir que a parte autora não faz jus à benesse pleiteada, na medida em que, o desatendimento de singela determinação, nos leva a concluir que estaria ela se furtando a acostar aos autos documentação que faria prova contra os seus próprios argumentos.
Ademais, se este juízo aceitasse a tese de que não é ônus da parte acostar referidos documentos, mesmo quando instada a fazê-lo, isto seria a desmoralização do Judiciário e um incentivo sem par, para que, doravante, as partes não apresentem tais tipos de documentos, levando a absoluta inutilidade da determinação da Justiça.
Por fim, constatou-se que a parte autora Sara Cristina Silva de Albuquerque não foi localizada no endereço de de n.º 3520 e várias pessoas do ramal e todos disseram que não conheciam nenhuma pessoa com o nome Sara (fl. 126).
Face o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária formulado pela parte autora.
No mais, considerando que a determinação alternativa para juntada dos documentos também não foi cumprida, nada nos resta, senão extinguir o presente feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 485, inciso IV (ausência de pressupostos) e 290, ambos do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Senador Guiomard-(AC), 16 de maio de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
26/05/2025 12:00
Expedida/Certificada
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19/05/2025 10:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:44
Expedida/Certificada
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12/05/2025 14:51
Outras Decisões
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09/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 11:50
Mero expediente
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24/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
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24/02/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 14:02
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:55
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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06/02/2025 10:10
Infrutífera
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06/02/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 5694/AC) Processo 0701727-82.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Sara Cristina Silva de Albuquerque - DESIGNAÇÃO de audiência -
17/01/2025 16:21
Expedida/Certificada
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09/01/2025 12:40
Expedida/Certificada
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09/01/2025 11:15
Ato ordinatório
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04/12/2024 05:57
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 10:00:00, Vara Cível.
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12/11/2024 07:20
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0701727-82.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sara Cristina Silva de Albuquerque - Autos n.º 0701727-82.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Sara Cristina Silva de Albuquerque Réu Nu Financeira S/A D e c i s ã o Defiro a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, fazendo consignar no mandado que o prazo para defesa é de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do NCPC), e intime-se para comparecimento a uma audiência de conciliação/mediação, sob a presidência de conciliador, a ser realizada por videoconferência, advertindo-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta fluirá a partir da data da mencionada audiência ou, ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, incs.
I a III, do NCPC, da data em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344, do NCPC).
Conste do mandado que as partes deverão se fazer acompanhadas de advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do NCPC), bem como que poderão ser representadas por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expresso no aludido instrumento de mandato poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, do NCPC).
Faça-se constar, ainda, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º, do NCPC), a ser revertida em favor do Estado do Acre.
Em razão da inferioridade econômica e de sua debilidade técnica de comprovar as circunstâncias relacionadas ao caso em tela, concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, portanto, à parte ré, no momento em que for apresentar a contestação, exibir todos os documentos necessários, sob pena de o Juízo admitir como verdadeiros os fatos que o consumidor pretende evidenciar com as provas colacionadas ao feito.
A intimação da parte autora para comparecimento à audiência, deverá ser feita por intermédio de seu advogado, via DJe.
Não havendo acordo, aguarde-se o decurso de prazo para o oferecimento da contestação.
Sobrevindo a resposta, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada, bem como dos documentos que a instruem.
Inexistindo preliminares na contestação, especifiquem as partes as provas que porventura pretendam produzir, em 10 (dez) dias, esclarecendo a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Decorrido, não havendo a necessidade de produção de outras provas ou inexistindo manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Caso manifestem interesse pela produção de prova oral, defiro o pleito desde já e determino a designação de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes, seus respectivos patronos e as testemunhas arroladas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 23 de outubro de 2024.
Afonso Braña Muniz Juiz de Direito -
08/11/2024 11:33
Expedida/Certificada
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23/10/2024 10:49
Gratuidade da Justiça
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23/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
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23/10/2024 06:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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