TJAC - 0709633-16.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 10:43
Ato ordinatório
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11/06/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0709633-16.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Ademilton Machado de PaulaB0 - (...) É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
DECIDO.
I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II - Determino a tramitação prioritária do feito, com amparo no art. 1.048, I, CPC.
Os autos já estão identificados com a respectiva tarja.
III - Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual o requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda, devendo o Réu exibir todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos e demais documentos que entender pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil.
IV - Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No caso sob exame, em sede de análise perfunctória, própria desta fase processual, entendo que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Pois, a análise da controvérsia fática envolvendo um empréstimo em conta bancária de titularidade do autor depende do exercício prévio do contraditório, além de maior dilação probatória.
Isso porque, instalado o contraditório, poderá ser produzida provas a fim de comprovar eventual fraude, possibilitando, em tese, uma análise mais precisa e fundamentada a condenação da parte adversa aos danos sofridos pelo autor.
A alegação de fraude na contratação de empréstimo, embora revestida de verossimilhança, demanda produção de prova documental e eventualmente pericial para sua adequada apuração, especialmente diante da existência de contrato formalizado, com depósito bancário em conta de titularidade do autor.
A tese de vício de consentimento, ainda que plausível, se confunde com o mérito da controvérsia, razão pela qual não se mostra prudente a antecipação dos efeitos pretendidos sem o regular contraditório e instrução probatória.
A prudência recomenda que, diante da complexidade fática e ausência de prova inequívoca da fraude no momento, a análise mais aprofundada ocorra no curso da instrução processual, sob pena de irreversível comprometimento de direitos da parte contrária.
Por fim, não se verifica perigo do autor sofrer dano irreparável ou de difícil reparação caso esses descontos persistam no curso da lide, porque houve pedido de restituição dos valores, medida que terá o condão de sanar os prejuízos alegados caso se reconheça que se trataram de descontos indevidos.
Firme em tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No mais, visando o prosseguimento do feito: V - Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que estas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse à autora o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.Sob tal fundamento, portanto, DEIXO DE DETERMINAR o agendamento de audiência de conciliação.
VI - Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova.
VII - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
VIII - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
IX - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
10/06/2025 12:59
Expedida/Certificada
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10/06/2025 11:24
Tutela Provisória
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09/06/2025 07:42
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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