TJAC - 0709735-38.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GILBERTO COSTA DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 5562/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0709735-38.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Gleidson Araújo de MirandaB0 - Retornem os autos ao Cartório, aguardando decurso para cumprimento a decisão de fls. 111/112, cujo prazo se encerrará no dia 04/07/2025 (fl. 120).
Cumpra-se. -
01/07/2025 10:47
Expedida/Certificada
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26/06/2025 15:46
Mero expediente
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26/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:45
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: GILBERTO COSTA DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 5562/AC) - Processo 0709735-38.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Gleidson Araújo de MirandaB0 - RÉ: B1Maria Sirleia de Souza SilvaB0 - B1Carlos Esmael de Souza AraújoB0 - Relata a parte autora que adquiriu, em fevereiro de 2022, o imóvel situado na Rua Jorge Ramos, nº 153, Bairro da Glória, Rio Branco/AC, registrado sob a matrícula nº 49.603 do 1º CRI de Rio Branco, conforme título definitivo nº 8.485/2013 emitido pela PMRB e durante o processo de inventário dos bens deixados pelo Gualberto Ferreira da Silva (falecido), tramitado sob o nº 0705346-15.2022.8.01.0001, foi informada ao juízo a venda informal do imóvel feita por Maria Sirléia de Souza Silva (viúva) ao Autor.
Após mais de dois anos em posse mansa e pacífica, o Autor precisou, por razões pessoais e profissionais, se mudar para a cidade de Epitaciolândia/AC, em fevereiro de 2024.
Na ocasião, vendeu o imóvel a Carlos Esmael de Souza Araújo, mediante contrato particular de compra e venda devidamente assinado por ambas as partes.
Após essa venda, foi expedido alvará judicial nos autos do inventário, autorizando a lavratura de escritura pública em nome do autor.
Ocorre que, à época da expedição do alvará, o imóvel já havia sido transmitido de fato ao Sr.
Carlos Esmael, que passou a responder pelas obrigações decorrentes da posse, inclusive transferindo a titularidade da energia elétrica para seu nome, assim, a expedição do alvará em favor do Autor perdeu sua finalidade, razão pela qual busca-se nesta ação o reconhecimento judicial da situação atual e a autorização para que a transferência definitiva do imóvel seja feita diretamente da Sra.
Sirléia ao Sr.
Carlos Esmael, legítimo detentor da posse e atual adquirente.
No caso em epígrafe, o autor adquiriu o imóvel da viúva do de cujus, e posteriormente vendeu a terceiro, desta forma, a mudança de titularidade do imóvel deve seguir a cadeia dominial de aquisição, sendo efetuada a transferência para o autor, conforme destacado no processo de inventário.
Destaca-se ainda que a mudança de propriedade imobiliária, para ser legalmente efetiva, requer a realização do ato jurídico (contrato de compra e venda), seguido de escritura pública e registro no cartório de registro de imóveis, inclusive com a necessidade de recolhimento dos emolumentos necessários.
Desta forma, considerando que o autor adquiriu o imóvel da viúva, o procedimento legal é a transferência de propriedade para o nome do autor (com uso de alvará expedido pela vara de órfãos e sucessões) e posteriormente, averbação do contrato de compra venda e mudança de propriedade para o terceiro adquirente.
Cumpre destacar que a mudança de titularidade nas contas de energia elétrica, água e IPTU, não interfere na mudança de propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis, podendo haver interferência do judiciário, caso haja negativa do Registro de Imóveis em proceder a mudança de titularidade.
Por todo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse de agir, sob pena de indeferimento da inicial.
Destarte, o valor da causa é a expressão monetária do proveito econômico que a parte espera obter com a decisão judicial (art. 292 do CPC), no caso em analise, o proveito econômico condiz com o valor da imóvel objeto da lide, devendo a parte autora, no prazo supra, proceder a retificação ao valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial; e proceder o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 11:44
Expedida/Certificada
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10/06/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 17:07
Emenda à Inicial
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09/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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