TJAC - 0709015-71.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:16
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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13/06/2025 01:24
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0709015-71.2025.8.01.0001 (apensado ao processo 0715852-55.2019.8.01.0001) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1Edivan Silva de LimaB0 - EMBARGADO: B1Recol Motors LtdaB0 - DECISÃO Inicialmente, determino o apensamento destes autos à Execução de Título Extrajudicial n.º 0715852-55.2019.8.01.0001.
Preliminarmente, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária à parte embargante, haja vista que a defesa realizada por defensor público, na qualidade de curador especial, não tem o condão de fazer presumir a necessidade para fins de benefício da gratuidade judiciária.
No mais, negou genericamente todos os fatos.
Não sendo verificando quaisquer das situações elencadas no art. 918, I a III, do CPC RECEBO os presentes embargos, deixando de atribuir efeito suspensivo, considerando que a execução não se encontra garantida em juízo por penhora, depósito ou caução (art. 919, §1º do CPC).
Intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC).
Cumpra-se com brevidade. -
12/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:38
Expedida/Certificada
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12/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 10:49
Apensado ao processo
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29/05/2025 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2025 07:30
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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