TJAC - 0709908-62.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 5308A/MT), ADV: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 12880/RO) - Processo 0709908-62.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: B1Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento de Associados do Noroeste de Mato Grosso e Acre ¿ Sicredi Noroeste Mt eB0 - RÉU: B1Tokyo LtdaB0 - B1Sandrelly Costa de MouraB0 - DECISÃO 1) Cite-se a parte executada para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829, caput); 2) Ficam fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 827 do CPC), os quais serão reduzidos pela metade para o caso de pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item 1 (CPC, art. 827 e §1º), ficando a executada também dispensado do pagamento das custas de que trata o art. 9º, §9º, II, 'b', da Lei Est. n.º 1.422/2001, alterado pela lei 3.517/2019; 3) Em não havendo pagamento no prazo de que trata o item '1', proceda-se a penhora e avaliação de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente, naqueles indicados pela parte exequente na inicial, intimando-se, pessoalmente, a parte devedora ou o advogado (se constituído), da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829, §§ 1º, 2º e art. 841 §§ 1º ao 4º); 4) Não tendo sido localizado a parte devedora ou, se encontrada, não tenha efetuado o pagamento, e não havendo indicação ou localização de bens passíveis de penhora/arresto, ficam, desde já, autorizados, se requerido, a requisição de informações quanto ao endereço e/o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, devendo a parte exequente fornecer os dados necessários às referidas pesquisas.
Fica autorizado, ainda, também se requerido, a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, o que faço com fundamento no art. 782, § 3.º, do CPC, devendo a Secretaria expedir o necessário; 5) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 6) Havendo manifestação, voltem-me os autos para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, Banco do Brasil S.A, em conta judicial remunerada; 7) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 8) Fica a Secretaria autorizada, acaso requerido, expedir certidão, nos termos do art. 828 do CPC, para a parte exequente averbar a propositura da presente execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros, nos registros de imóveis e/ou de veículos (art. 799, IX, do CPC), devendo a parte exequente cumprir o disposto no art. 828, §1º e § 2º, do CPC, ficando, desde já, advertido, das disposições do § 5º do referido dispositivo. 9) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, salvo se, nesse interregno, a parte exequente localizar a parte devedora ou indicar bens penhoráveis. 10) Tomadas todas as providências anteriores, e decorrido o prazo da suspensão, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado à parte exequente requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
14/07/2025 10:48
Outras Decisões
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11/07/2025 13:21
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:20
Classe retificada de 7 para 12154
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27/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:16
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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13/06/2025 01:24
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 5308A/MT), ADV: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 12880/RO) - Processo 0709908-62.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento de Associados do Noroeste de Mato Grosso e Acre ¿ Sicredi Noroeste Mt eB0 - RÉU: B1Tokyo LtdaB0 - B1Sandrelly Costa de MouraB0 - Decisão Inicialmente, proceda-se a retificação da classe, fazendo-se constar Execução de Título Extrajudicial.
A parte autora requer a concessão dos beneficios da assistência judiciária gratuita, alegando que embora não se trate de insuficiência financeira propriamente dita, deve-se considerar, por analogia, que a imposição de custas judiciais à Cooperativa em ação que decorre diretamente do cumprimento dos atos cooperativos internos (cobrança junto aos próprios associados), pode representar ônus incompatível com o regime jurídico diferenciado e com a finalidade mutualística da entidade cooperativista.
Ocorre que a Lei de Custas Estadual nº 1.422/01, em seu art. 2º, inciso VII, estabelece que são isentos de custas as entidades civis sem fins lucrativos, que não é o caso dos autos.
Destarte, a parte autora trata que o art. 98, §1.º, inciso VI, do CPC, estabelece a possibilidade de concessão de gratuidade para os emolumentos e custas judiciais, sendo cabível, inclusive, a pessoas jurídicas que demonstrem insuficiência financeira para arcar com tais custos sem prejuízo de suas atividades essenciais, entretanto, conforme mencionado pela autora na inicial, não se trata de insuficiência financeira, ou seja, não se amolda ao disposto no artigo supracitado, sendo desnecessária a intimação para comprovar a hipossuficiência.
Outrossim, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, podem ter acesso gratuito à justiça se comprovarem que não têm condições de pagar as despesas processuais, entretanto, já foi destacado pela parte autora que não se trata de insuficiência financeira.
Por todo exposto, não sendo demonstrada a incapacidade financeira, bem como não se trata de entidade sem fins lucrativos, indefiro o pedido dos beneficios da assistência judiciária gratuita.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias a parte credora, para proceder o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Publique-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 11:38
Expedida/Certificada
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11/06/2025 12:26
Indeferimento
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11/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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