TJAC - 0709932-90.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: ALANA NASCIMENTO DE ARAÚJO (OAB 5130/AC), ADV: FRANCISCA ELENI SILVA DE MELO COSTA (OAB 6014/AC) - Processo 0709932-90.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Everson Luiz Goulão de Araújo JúniorB0 - RÉU: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - B1Unimed Seguros Saúde S/AB0 e outros - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência, proposta por EVERSON LUIZ GOULÃO DE ARAÚJO JÚNIOR em face de Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico, Seguros Unimed (Unimed Seguros Saúde S.A.), Clube de Benefícios para Cooperativas Associações Conselhos Sindicatos e Seguradoras - CACSS e Unimed Nacional - Cooperativa Central. Às fls. 187/188 o autor apresentou manifestação nos autos requerendo desistência parcial da ação em relação às rés Clube de Benefícios para Cooperativas Associações Conselhos Sindicatos e Seguradoras - CACSS e Unimed Nacional - Cooperativa Central.
Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é lícito ao autor desistir da ação, independentemente de anuência das rés, desde que ainda não apresentada a contestação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC homologo o pedido de desistência parcial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação às rés Clube de Benefícios para Cooperativas Associações Conselhos Sindicatos e Seguradoras - CACSS e Unimed Nacional - Cooperativa Central.
Determino a retificação do polo passivo da demanda, com a exclusão dos nomes das rés acima mencionadas dos registros e autuação do feito.
Determino o prosseguimento regular do feito em relação às rés remanescentes, Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico e Seguros Unimed (Unimed Seguros Saúde S.A.).
Tendo em vista as informações de fls. 189/190 e 198/200, considerando a contumácia da ré, e que a multa se tornou insuficiente para obrigar o cumprimento da medida, com fundamento art.537 §1º do CPC, altero-a a partir desta data, fixando-a por hora de descumprimento, na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora de descumprimento, limitada a 60 (sessenta) horas intime-se a parte ré Seguros Unimed (Unimed Seguros Saúde S.A.) pessoalmente, para cumprir imediatamente a decisão.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos na fila urgente. -
03/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 12:35
Expedida/Certificada
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03/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 11:11
Ato ordinatório
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03/07/2025 11:07
Processo Reativado
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03/07/2025 10:58
Outras Decisões
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03/07/2025 10:23
Realizado cálculo de custas
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02/07/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 22:14
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 22:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 08:58
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 01:34
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 01:34
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALANA NASCIMENTO DE ARAÚJO (OAB 5130/AC), ADV: FRANCISCA ELENI SILVA DE MELO COSTA (OAB 6014/AC) - Processo 0709932-90.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Everson Luiz Goulão de Araújo JúniorB0 - (...) DECIDO.
I - De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
II - Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual o Requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da Requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda.
III - Para a concessão de tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), não se admitindo sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do referido artigo de lei).
No caso em exame, em sede de análise perfunctória, própria desta fase processual, entendo que se afiguram presentes os requisitos que autorizam a concessão dos efeitos da tutela provisória pleiteada.
Inicialmente, é importante destacar que a portabilidade de carências é direito do beneficiário de plano de saúde, podendo mudar de operadora sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência, desde que observados os requisitos estabelecidos Resolução Normativa nº 438/2018, conforme seu artigo 2º, inciso I.
No caso concreto, aplica-se o artigo 8º, inciso IV, da referida resolução, que trata da portabilidade decorrente da rescisão do contrato coletivo pela operadora.
Nessa hipótese, o regulamento dispensa o beneficiário do cumprimento dos requisitos de prazo de permanência, vínculo ativo e compatibilidade por faixa de preço, bastando a comprovação de que a rescisão não partiu do beneficiário, o que foi devidamente comprovado nos autos. É dos autos que o autor deu entrada no processo de portabilidade perante a Seguros Unimed dentro do prazo legal de 60 dias previsto no caput do artigo 8º da RN nº 438/2018.
Contudo, após injustificada demora superior a 50 dias, recebeu resposta negativa no dia 05/06/2025, com a alegação genérica de que a documentação apresentada não atendia aos requisitos da ANS.
A empresa não indicou quais critérios não foram preenchidos, nem quais documentos estariam em desacordo, inviabilizando qualquer tentativa efetiva de correção, o que infringe frontalmente o parágrafo único do artigo 17 da citada resolução, que exige justificativa clara para eventual recusa da portabilidade.
Além disso, a negativa de portabilidade ocorre em contexto de gravidez de risco iminente, o que agrava o potencial lesivo do ato.
A situação vivida pela esposa do autor demanda monitoramento médico contínuo, internação a qualquer momento e possibilidade de parto prematuro com alto grau de complexidade, elementos que caracterizam perigo de dano real, concreto e iminente à vida e à integridade física tanto da gestante quanto dos nascituros.
O perigo de dano irreparável é patente, diante da possibilidade real de intercorrências clínicas sem atendimento adequado.
Por sua vez, a probabilidade do direito está robustamente demonstrada, tendo em vista o enquadramento perfeito nos critérios legais da portabilidade especial e a ausência de motivação da recusa.
Diante do exposto, com base no artigo 300 do CPC e na Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a operadora Seguros Unimed (Unimed Seguros Saúde S.A.) efetive a portabilidade de carências em favor do autor Everson Luiz Goulão de Araújo Júnior e de sua dependente, Adriana Pinheiro Goulão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão.
A portabilidade deverá ser processada sem exigência de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária, assegurando-se imediatamente a cobertura assistencial integral, incluindo atendimento pré-natal, parto de emergência e eventuais internações, conforme segmentação do plano de origem.
Fica a operadora ciente de que o descumprimento injustificado da presente decisão implicará na aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
No mais, visando o prosseguimento do feito: IV - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação.
V - Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
VI - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
VII - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VIII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
IX - Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SERASAJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Intimem-se Cumpra-se. -
13/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:45
Expedição de Carta.
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13/06/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 13:38
Ato ordinatório
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13/06/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 13:34
Ato ordinatório
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13/06/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 13:26
Ato ordinatório
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13/06/2025 13:25
Expedida/Certificada
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13/06/2025 13:24
Ato ordinatório
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13/06/2025 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 22/07/2025 09:30:00, 6ª Vara Cível.
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13/06/2025 13:24
Expedida/Certificada
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13/06/2025 13:21
Tutela Provisória
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13/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
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13/06/2025 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:26
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALANA NASCIMENTO DE ARAÚJO (OAB 5130/AC), ADV: FRANCISCA ELENI SILVA DE MELO COSTA (OAB 6014/AC) - Processo 0709932-90.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Everson Luiz Goulão de Araújo JúniorB0 - (...) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para, alternativamente: a) Comprovar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC); OU b) Comprovar, mediante documentos hábeis, que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, apresentando:Comprovantes de renda dos últimos três meses (contracheques, declarações, etc.); Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; Declaração de Imposto de Renda dos últimos três anos; Certidão negativa do cartório de registro de imóveis;Extratos bancários de todas as contas com movimentação financeira; Demonstrativo das despesas mensais (energia elétrica, financiamentos, plano de saúde, educação, alimentação, etc.).
O descumprimento de qualquer das alternativas ensejará o indeferimento definitivo da benesse ou o cancelamento da distribuição, conforme o caso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Intimem-se. -
12/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:49
Expedida/Certificada
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12/06/2025 11:15
Realizado cálculo de custas
-
12/06/2025 09:09
Gratuidade da Justiça
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11/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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