TJAC - 0700367-75.2025.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDNEI QUEROS (OAB 4509/AC) - Processo 0700367-75.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - AUTOR: B1Manoel Osimar de Sousa LopesB0 - ) DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem, querendo, delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o juízo. 2) FACULTO às partes, caso não seja possível a delimitação consensual, que especifiquem, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando de forma clara e objetiva a sua necessidade e pertinência para a solução da controvérsia, sob pena de preclusão e indeferimento. -
15/07/2025 08:02
Decisão de Saneamento e Organização
-
14/07/2025 12:38
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
14/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 04:53
Juntada de Petição de Réplica
-
08/07/2025 15:58
Outras Decisões
-
08/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2025 02:09
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 08:38
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EDNEI QUEROS (OAB 4509/AC) - Processo 0700367-75.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - AUTOR: B1Manoel Osimar de Sousa LopesB0 - Autos n.º 0700367-75.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Manoel Osimar de Sousa Lopes Réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Decisão Trata-se de ação judicial para concessão de benefício previdenciário por incapacidade ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Observa-se que a parte autora reside na Av.
Parque, 2183, CEP 69936-000, na cidade de Bujari, Estado do Acre, conforme registrado à pág. 84 dos autos. É o relatório.
Fundamento.
Antes de prosseguir na análise do mérito da demanda, cumpre destacar questão preliminar atinente à competência jurisdicional.
Verifica-se que o presente feito foi distribuído a esta Vara da Comarca de Bujari/AC, não obstante tratar-se de ação previdenciária contra autarquia federal, matéria que, em regra, submete-se à competência da Justiça Federal.
Ressalto, contudo, que o Conselho Nacional de Justiça tem o entendimento de que a delegação de competência prevista na referida lei deve considerar não apenas a inexistência de vara federal na comarca, mas também a distância real entre a comarca estadual e a vara federal mais próxima, não podendo ultrapassar 70km.
Destaco que o artigo 9º do Código de Processo Civil estabelece o princípio do contraditório, determinando que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Ademais, o artigo 10 do mesmo diploma legal preceitua que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Tendo em vista que a questão da competência constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição, mas considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa, impende oportunizar à parte autora manifestação específica sobre a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Posto isso, 1- Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a competência deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente ação previdenciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari, 13 de junho de 2025.
Bujari-(AC), 13 de junho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
16/06/2025 18:32
Gratuidade da Justiça
-
16/06/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 08:41
Expedida/Certificada
-
13/06/2025 15:27
Outras Decisões
-
13/06/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700368-45.2025.8.01.0015
Riane Araujo dos Santos
Conhecido por Rafael Pedreiro
Advogado: Fagne Calixto Mourao
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/05/2025 13:25
Processo nº 0000097-13.2025.8.01.0004
Ivaneide Afonso da Silva
Energisa S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/03/2025 07:42
Processo nº 0700666-11.2023.8.01.0014
Antonio Wenyson Chagas da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/06/2023 09:28
Processo nº 0800237-62.2021.8.01.0001
Municipio de Rio Branco
Maria Jose Bezerra Nonato
Advogado: Waldir Goncalves Legal Azambuja
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/02/2021 07:22
Processo nº 0700478-18.2023.8.01.0014
Aldecino Cardoso Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/04/2023 07:22