TJAC - 0701491-52.2023.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:31
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0701491-52.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - REQUERENTE: B1Evandro dos Santos PereiraB0 - Afirmado o estado de hipossuficiência econômica e ausente neste momento dúvida fundada a ensejar a necessidade de diligências pertinentes à aferição da miserabilidade declarada, concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, o que faço com base no art. 98 e 99 do CPC.
Da análise da petição inicial verifico que restaram preenchidos os requisitos de acordo com o que determina o artigo 129-A em seus incisos I e II da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022.
Com efeito, para resolução das questões da presente demanda, com fundamento no artigo 331, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a produção de prova pericial.
Sendo assim, determino a realização de perícia médica para a aferição da incapacidade alegada.
Para tanto, nomeio médico da rede pública municipal de saúde, que deverá em 10 dias apresentar laudo, independentemente de termo de compromisso.
Faculto às partes a nomeação de assistente técnico.
Ressalto que, o médico perito deverá atentar-se em atender a previsão legal do artigo 129-A da Lei 8.213/91, § 1º, que assim dispõe: § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (grifei) Com a juntada do laudo, determino que oficie-se imediatamente ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado do Acre para providenciar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Após, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, constatada a incapacidade da parte autora pelo médico perito judicial, cite-se a parte requerida, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa do Procurador, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias conforme dispõe o art. 335 do CPC a ser computado em dobro (observância ao art. 183, CPC).
Por outro lado, não havendo no laudo pericial a constatação da incapacidade, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção do feito. -
17/07/2025 14:10
Expedida/Certificada
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15/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:05
Ato ordinatório
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15/07/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:41
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0701491-52.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - REQUERENTE: B1Evandro dos Santos PereiraB0 - Certifico e dou fé que a perícia médica foi designada para o dia 02/07/2025 às 10:15h e será realizada na sala de perícias do Forum Des.
Mário Strano, devendo o(a) advogado da parte autora e Procurador(a) do INSS providenciar as suas intimações, bem como do assistente técnico, para participar do ato, cabendo a parte autora trazer todos os exames, laudos, receitas, raio x, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC. -
10/06/2025 12:47
Expedida/Certificada
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10/06/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 07:56
Ato ordinatório
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26/03/2025 07:21
Audiência de instrução designada conduzida por dirigida_por em/para 02/07/2025 10:15:00, Vara Cível.
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12/02/2025 07:46
Mero expediente
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16/01/2025 03:54
Conclusos para despacho
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16/01/2025 03:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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16/01/2025 03:51
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 10:15
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
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16/10/2024 23:55
Expedida/Certificada
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16/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 13:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/08/2024 05:21
Conclusos para decisão
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14/08/2024 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
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30/07/2024 13:49
Expedida/Certificada
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12/07/2024 10:39
Ato ordinatório
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19/02/2024 02:19
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 15/02/2024.
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08/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 12:24
Expedida/Certificada
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08/02/2024 08:39
Ato ordinatório
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07/02/2024 13:07
Ato ordinatório
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07/02/2024 12:46
Audiência de instrução não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2024 09:45:00, Vara Cível.
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07/02/2024 10:45
Publicado ato_publicado em 07/02/2024.
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06/02/2024 08:27
Expedida/Certificada
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02/02/2024 07:39
Outras Decisões
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12/01/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 13:03
Conclusos para despacho
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21/12/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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