TJAC - 0709282-43.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: LETÍCIA GOMES DE SOUZA MORAIS (OAB 6308/AC), ADV: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 17394/GO) - Processo 0709282-43.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Erike Railan Santos de MoraisB0 - RÉU: B1São Inácio Empreendimentos Imobiliários LtdaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
02/09/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 20:17
Ato ordinatório
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22/08/2025 04:14
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 07:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/06/2025 10:53
Expedição de Carta.
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13/06/2025 01:20
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LETÍCIA GOMES DE SOUZA MORAIS (OAB 6308/AC) - Processo 0709282-43.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Erike Railan Santos de MoraisB0 - RÉU: B1São Inácio Empreendimentos Imobiliários LtdaB0 - Decisão Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Erike Railan Santos de Morais em face de São Inácio Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Sustenta o autor que firmou com a ré contrato de promessa de compra e venda de lote no empreendimento Residencial Cidade Jardim, tendo a ré se comprometido a concluir a infraestrutura até 31 de julho de 2023.
Alega que as obras foram entregues quase um ano após o prazo e que, mesmo assim, o local permanece desabitado, o que teria desvalorizado o imóvel e frustrado a finalidade do contrato.
O autor requer a rescisão contratual e restituição parcial ou integral dos valores pagos, além da concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de efetuar cobranças, inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes e seja compelida a devolução imediata de parte dos valores.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para concessão da tutela de urgência: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O § 3º do mesmo dispositivo, contudo, impõe importante limitação: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Contudo, o pedido de tutela de urgência não merece acolhimento neste momento.
Para concessão da medida, exige-se a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.
No caso em apreço, embora o autor alegue ter firmado contrato e efetuado pagamentos à ré, não juntou aos autos cópia do instrumento contratual, tampouco outros documentos que permitam, de forma clara, verificar as cláusulas pactuadas, os prazos estabelecidos ou mesmo a extensão da obrigação imputada à ré.
A ausência do contrato firmado entre as partes fragiliza a probabilidade do direito invocado, não sendo possível, neste juízo prévio e superficial, confirmar qualquer descumprimento contratual a justificar a rescisão e devolução dos valores pleiteados.
Ademais, os documentos apresentados, como notificação extrajudicial e capturas de conversas com atendente da ré, não são suficientes para demonstrar a urgência ou risco de dano irreparável.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciarão posteriormente.
Citem-se as requeridas para responder aos termos da presente ação, no prazo legal.
Designo audiência de conciliação para tentar composição amigável entre as partes. -
12/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:41
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 08:16
Conclusos para decisão
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02/06/2025 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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