TJAC - 0709384-65.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:34
Expedida/Certificada
-
27/06/2025 12:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/06/2025 10:04
Declarada decadência ou prescrição
-
23/06/2025 18:39
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
-
23/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0709384-65.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Suely Braga da SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Suely Braga da Silva em face de Banco do Brasil S/A.
INTIME-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: proceder a juntada do comprovante de residência da parte autora devidamente atualizado ou informações sobre o comprovante juntado às fls. 10//15, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário.
Intimem-se as partes da presente decisão e cite-se a parte requerida, pelo seu representante legal, para os termos da ação, enviando senha de acesso aos autos, cientificando-o de que está sendo citados no referido ato, e que o prazo para defesa será contado na forma do art. 335 III c/c art. 231, do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
16/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:33
Expedida/Certificada
-
16/06/2025 08:39
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000102-35.2025.8.01.0004
Joaquim Brito de Oliveira
Banco Bmg S. a
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/03/2025 09:41
Processo nº 0701075-19.2025.8.01.0013
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Andre Machado
Advogado: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/06/2025 18:03
Processo nº 0704059-96.2025.8.01.0070
Jarisson Ribeiro da Costa
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Alesson Pacheco Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/06/2025 12:19
Processo nº 0700133-20.2016.8.01.0007
Maria Eduarda de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jorai Salim Pinheiro de Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/02/2016 16:52
Processo nº 0703222-41.2025.8.01.0070
Ana Virginia Correia de Carvalho
C &Amp; a Modas S.A.
Advogado: Glenn Kelson da Silva Castro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/05/2025 13:41