TJAC - 0702205-77.2025.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 23:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: 'DIEGO ANDRÉ GONÇALVES FABRE (OAB 3946/AC) - Processo 0702205-77.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMANTE: B1Francisca Maria Gomes da SilvaB0 - Decisão Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Francisca Maria Gomes da Silva, que alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária vinculada a benefício previdenciário, supostamente realizados pela empresa ASPECIR, com a autorização do Banco Bradesco S.A., sem sua anuência.
Alega que tais descontos ocorreram nos meses de abril, maio, junho, setembro, outubro e novembro de 2024, e requer, liminarmente, a cessação imediata das cobranças.
Contudo, não consta nos autos documentação que comprove a permanência dos descontos atualmente, limitando-se a parte autora a relatar descontos pretéritos, até novembro de 2024, sem demonstração de que continuem sendo realizados.
Assim, ausente a prova inequívoca do desconto atual, não se verifica, por ora, o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido liminar.
No entanto, considerando tratar-se de relação de consumo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, cabendo às rés comprovar a existência de autorização válida da autora para os débitos impugnados.
Aguarde-se audiência com data já designada nos autos (Designo o dia 23/07/2025 às 13:00h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), ocasião em que, não obtido acordo, as partes deverão produzir todas as provas que entenderem pertinentes.
Para tanto, poderão apresentar suas testemunhas, até o máximo de 3 (três), bem como todos os documentos que julgar necessários ao julgamento da lide.
As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência (on-line), devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet, acessando o LINK abaixo, no respectivo dia e horário:LINK: meet.google.com/unp-xmwo-bzy).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 13 de junho de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
17/06/2025 08:21
Expedida/Certificada
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17/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:34
Ato ordinatório
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16/06/2025 12:34
Ato ordinatório
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16/06/2025 12:10
Expedida/Certificada
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16/06/2025 12:10
Expedida/Certificada
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13/06/2025 15:46
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 07:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 23/07/2025 13:00:00, Juizado Especial Cível.
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13/06/2025 07:29
Conclusos para decisão
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13/06/2025 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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