TJAC - 0700797-37.2025.8.01.0912
1ª instância - Vara de Delitos de Roubos e Extorsao de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 08:34
Juntada de Mandado
-
25/06/2025 08:33
Juntada de Mandado
-
25/06/2025 08:32
Juntada de Mandado
-
25/06/2025 07:23
Recebidos os autos
-
25/06/2025 07:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:18
Juntada de Petição de Apelação
-
23/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Apelação
-
19/06/2025 04:03
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JEISON FARIAS DA SILVA (OAB 4496/AC) - Processo 0700797-37.2025.8.01.0912 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: B1Pablo da Silva OliveiraB0 - B1Carlos Eduardo Alves de FariasB0 - B1Jamerson Rodrigo Ripardo da SilvaB0 - B1Dione Mendes PereiraB0 - 3.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, face a tais fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar PABLO DA SILVA OLIVEIRA, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, por três vezes, na forma do art. 71, ambos do CP, e JAMERSON RODRIGO RIPARDO DA SILVA e DIONES MENDES PEREIRA, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, ambos do CP, bem como para absolver CARLOS EDUARDO ALVES DE FARIAS, nos termos do art. 386, VII, do CPP..... .....3.1 PABLO DA SILVA OLIVEIRA.... ......3.1.4 Do crime continuado Diante da prática de três crimes de roubo em continuidade delitiva, elevo a maior das penas (10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa), tornando-a definitiva em 12 (DOZE) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS MULTA, no mínimo legal. 3.2 JAMERSON RODRIGO RIPARDO DA SILVA..... ......3.2.3 Do concurso formal Diante da prática de dois crimes de roubo em concurso formal, levo uma das penas, já que iguais, em 1/6, fixando-a definitivamente em 13 (TREZE) ANOS, 5 (CINCO) MESES E 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS MULTA. 3.3 DIONES MENDES PEREIRA.... .....3.3.3 Do concurso formal Diante da prática de dois crimes de roubo em concurso formal, levo uma das penas, já que iguais, em 1/6, fixando-a definitivamente em 13 (TREZE) ANOS, 5 (CINCO) MESES E 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS MULTA..... .....DISPOSIÇÕES FINAIS Fixo como regime inicial de cumprimento de pena o FECHADO para os condenados PABLO DA SILVA OLIVEIRA, JAMERSON RODRIGO RIPARDO DA SILVA e DIONES MENDES PEREIRA, justificado em razão da quantidade de pena fixada, acima de 08 anos de reclusão, bem como diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, a ressaltar a culpabilidade elevada, em que os três agentes entraram na residência das vítimas, oportunidade em que as renderam, amarraram usas mãos e as colocaram num cômodo, onde foram agredias e constantemente ameaçadas de morte, além dos danos que causaram aos animais de estimação da família, bem como as consequências do crime, pois uma das vítima desenvolveu estresse pós-traumático, sendo que ambas se afastaram da Universidade do Acre, onde trabalham, para fazerem acompanhamento com psicólogo.
Ademais, os réus JAMERSON RODRIGO RIPARDO DA SILVA e DIONES MENDES PEREIRA possuem maus antecedentes e são reincidentes específicos.
Assim levo em consideração tais anotações para negar o direito de recorrerem em liberdade, em garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreta dos crimes praticados, conforme assinalado acima, o que demostra perigo com eventual soltura dos denunciados.
Assinalo que o tempo da prisão em nada pode modificar o regime de cumprimento de pena nesta ocasião.
Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, pois não estão presentes os requisitos do caput do art. 77 do CP.
OUTRAS DELIBERAÇÕES: Nos termos do Art. 804 do CPP, condeno PABLO DA SILVA OLIVEIRA, JAMERSON RODRIGO RIPARDO DA SILVA e DIONES MENDES PEREIRA ao pagamento das custas processuais, contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pelo Poder Judiciário do Estado do Acre.
Friso, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração da situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).
Fica suspensa a cobrança por estarem sendo defendidos pela Defensoria Pública. -
16/06/2025 11:03
Expedida/Certificada
-
13/06/2025 12:13
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 11:32
Juntada de Ofício
-
10/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 23:09
Juntada de Petição de Alegações finais
-
30/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição inicial
-
30/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição inicial
-
30/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:35
Ato ordinatório
-
30/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:26
Juntada de Alvará
-
30/05/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 10:12
Juntada de Alvará
-
30/05/2025 10:03
Mero expediente
-
29/05/2025 08:42
Mero expediente
-
29/05/2025 07:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2025 08:00:00, Vara de Delitos de Roubo e Extorsão.
-
28/05/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 09:27
Recebidos os autos
-
28/05/2025 09:27
Recebido aditamento à denúncia
-
26/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/05/2025 07:17
Ato ordinatório
-
21/05/2025 11:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 10:30:00, Vara de Delitos de Roubo e Extorsão.
-
21/05/2025 10:33
Mero expediente
-
20/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/05/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:56
Juntada de Ofício
-
15/05/2025 12:55
Juntada de Ofício
-
15/05/2025 12:54
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:09
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 10:02
Mero expediente
-
08/05/2025 07:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 08:00:00, Vara de Delitos de Roubo e Extorsão.
-
28/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:26
Ato ordinatório
-
23/04/2025 10:24
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 08:00:00, Vara de Delitos de Roubo e Extorsão.
-
23/04/2025 07:42
Mero expediente
-
22/04/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 06:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 07:27
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 07:27
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 07:25
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 07:23
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 07:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 09:05
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 00:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 07:55
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 07:54
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 08:35
Ato ordinatório
-
01/04/2025 16:40
Juntada de Mandado
-
01/04/2025 16:39
Juntada de Mandado
-
01/04/2025 16:38
Juntada de Mandado
-
25/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 10:56
Juntada de Mandado
-
25/03/2025 10:53
Juntada de Mandado
-
25/03/2025 10:52
Juntada de Mandado
-
25/03/2025 09:36
Recebidos os autos
-
25/03/2025 09:36
Recebido aditamento à denúncia
-
24/03/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 03:54
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/03/2025 03:53
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/03/2025 03:53
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/03/2025 03:53
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/03/2025 03:53
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/03/2025 03:53
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/03/2025 03:53
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/03/2025 03:52
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/03/2025 03:52
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/03/2025 03:52
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/03/2025 03:52
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/03/2025 03:52
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/03/2025 03:52
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/03/2025 03:52
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/03/2025 03:51
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/03/2025 03:51
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/03/2025 03:51
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/03/2025 03:51
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/03/2025 03:51
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/03/2025 03:51
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/03/2025 03:51
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/03/2025 03:51
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/03/2025 03:51
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/03/2025 03:51
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/03/2025 03:50
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/03/2025 03:50
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/03/2025 03:50
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/03/2025 03:50
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/03/2025 03:50
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/03/2025 03:50
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/03/2025 03:50
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/03/2025 03:50
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/03/2025 03:40
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/03/2025 12:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 09:30:00, Vara de Delitos de Roubo e Extorsão.
-
11/03/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 06:51
Ato ordinatório
-
28/02/2025 06:50
Juntada de Mandado
-
25/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/02/2025 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 03:54
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/02/2025 03:54
Juntada de Petição de petição inicial
-
24/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 09:08
Evoluída a classe de 280 para 283
-
18/02/2025 07:27
Recebidos os autos
-
18/02/2025 07:27
Recebida a denúncia
-
17/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/02/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/02/2025 08:15
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/02/2025 08:15
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
13/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/02/2025 08:23
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/02/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 11:12
Juntada de Mandado
-
11/02/2025 11:12
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
10/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 08:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 11:15:00, Vara Estadual do Juiz das Garantias.
-
10/02/2025 08:54
Juntada de Auto de prisão em flagrante
-
10/02/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Mandado de Intimação de Sentença • Arquivo
Mandado de Intimação de Sentença • Arquivo
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