TJAC - 0702251-69.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:39
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 01:32
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ) - Processo 0702251-69.2025.8.01.0001 - Embargos à Execução - Penhora / Depósito/ Avaliação - EMBARGANTE: B1Alexsandro Celestino GomesB0 - EMBARGADO: B1Coperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Associados do Noroeste de Mato Grosso e Acre ¿ Sicredi Noroeste Mt e AB0 - Trata-se de ação de embargos à execução proposta por Alexsandro Celestino Gomes, na qual a parte autora requer, de forma incidental, o deferimento da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, por alegada insuficiência de recursos.
Em decisão anterior (ID fls. 37/38), este Juízo determinou a emenda à petição inicial, a fim de que a parte embargante comprovasse documentalmente sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada de contracheques, extratos bancários e declarações fiscais.
A parte autora atendeu à determinação judicial, acostando aos autos: Declarações de Imposto de Renda dos exercícios 2022 e 2023; Carteira de Trabalho Digital, com último vínculo encerrado em 2021; Extratos bancários recentes (2025); Declaração de hipossuficiência.
Ocorre que, do exame minucioso dos extratos bancários apresentados, observa-se a existência de movimentações incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos, tais como: Transferência via PIX no valor de R$ 100.000,00; Transações de R$ 17.000,00, R$ 10.000,00, R$ 8.000,00 e outras de R$ 5.000,00, todas realizadas no ano de 2025.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, pode ser elidida por prova em contrário, como se verifica no presente caso: A concessão da justiça gratuita pressupõe a inexistência de meios para suportar as despesas processuais.
A movimentação bancária incompatível com a condição alegada justifica o indeferimento do benefício.(TJSP, AI 2028680-27.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j. 08/07/2021) A alegação de hipossuficiência econômica deve vir acompanhada de elementos objetivos que a corroborem, sendo lícito ao julgador indeferir o pedido quando constatada a incompatibilidade entre os rendimentos declarados e as movimentações financeiras.(STJ, AgInt no REsp 1981851/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/12/2021) Portanto, a simples declaração de pobreza não se sobrepõe a provas em sentido contrário, sobretudo quando há indícios de que a parte possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo da sua subsistência ou de sua família.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos arts. 98, 99, § 2º e § 3º do CPC: INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, por entender que a parte embargante não comprovou satisfatoriamente a alegada hipossuficiência, tendo em vista as movimentações bancárias incompatíveis com tal condição; Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Cumpra-se com brevidade. -
13/06/2025 12:34
Expedida/Certificada
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12/06/2025 15:22
Indeferimento
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28/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:42
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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25/02/2025 05:20
Expedida/Certificada
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20/02/2025 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 11:26
Emenda à Inicial
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14/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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