TJAC - 0700725-64.2025.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:17
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: STANLEY SMITH FONTENELE DO NASCIMENTO (OAB 6718/AC) - Processo 0700725-64.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: B1José Gilson Tomé da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Hotel e Locadora JuruaB0 - B1Genildo da Cruz LagoaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. -
25/06/2025 13:26
Expedida/Certificada
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório
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18/06/2025 12:06
Recebidos os autos
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18/06/2025 12:06
Remetidos os autos da Contadoria
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18/06/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 07:23
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: STANLEY SMITH FONTENELE DO NASCIMENTO (OAB 6718/AC) - Processo 0700725-64.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: B1José Gilson Tomé da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Hotel e Locadora JuruaB0 - B1Genildo da Cruz LagoaB0 - 1) Estabelece o § 2º-B, do ar. 9º, da Lei n.º 1.422/2001 (incluído pela Lei nº 3.517, de 23.09.2019) que "caso haja expressa manifestação na inicial a respeito da inexistência de interesse de transigir, e nos processos cujo objeto não admita transação ou cujo procedimento não preveja audiência de conciliação, o demandante recolherá, por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial, as parcelas descritas nas alíneas a e b do inciso I do caput do mesmo artigo, de forma cumulativa".
Assim, não havendo qualquer pedido aos autos da audiência de conciliação, e considerando que o requerente recolheu às custas apenas sobre a parcela descrita na alínea "a" do § 2º-B, do ar. 9º, da Lei n.º 1.422/2001, determino a intimação do mesmo para complementar o recolhimento das custas iniciais, recolhendo a parcela referente a alínea "b" do supracitado artigo, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 290 e 321).
Providencie a Secretaria o necessário para emissão da guia de recolhimento das custas processuais iniciais faltantes. 2) No ensejo, observa-se que a cópia certificado de registro de veículo à p. 5 anota observação de alienação fiduciária junto ao Banco Bradesco S/A.
Esclareça o autor, porquanto esse aspecto importa para análise das condições da ação e outros efeitos processuais.
Cumpra-se. -
16/06/2025 12:21
Expedida/Certificada
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16/06/2025 09:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2025 16:34
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 07:27
Conclusos para despacho
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07/03/2025 07:24
Classe retificada de 49 para 7
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28/02/2025 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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