TJAC - 0708769-75.2025.8.01.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO AUGUSTO MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 5474/AC) - Processo 0708769-75.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - REQUERENTE: B1Márcia Andréa de Abreu MoraisB0 - DISPOSITIVO: Ante as razões expendidas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1 - CONDENAR as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, à restituição do valor de de R$ R$1.376,55 (mil trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), com correção monetária desde a data do desembolso em 04/04/2025 e juros legais da citação; 2 - CONDENAR as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, a pagarem à autora a quantia de R$, a título de indenização por danos materiais referentes à contratação de nova hospedagem, com correção monetária desde a data do desembolso (18/04/2025) e juros legais da citação; 2 - CONDENAR as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de cada autor, considerado nesta data (Súmula 362 do STJ).
Decreto a extinção do processo com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Havendo pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de alvará judicial quanto à parte incontroversa.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 07:26
Expedida/Certificada
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09/07/2025 12:24
Recebidos os autos
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09/07/2025 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 07:48
Infrutífera
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27/06/2025 23:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 23:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO AUGUSTO MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 5474/AC) - Processo 0708769-75.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - REQUERENTE: B1Márcia Andréa de Abreu MoraisB0 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 07/07/2025 às 07:30h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET.
LINK DE ACESSO: meet.google.com/key-xkyc-dky Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE.
CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1.
Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2.
Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). -
16/06/2025 11:40
Expedida/Certificada
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16/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 20:24
Ato ordinatório
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14/06/2025 20:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 07/07/2025 07:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
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09/06/2025 14:04
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:04
Decisão de Saneamento e Organização
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06/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
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26/05/2025 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/05/2025 08:12
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/05/2025 08:12
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2025 07:26
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
26/05/2025 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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