TJAC - 0704075-63.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO CÉSAR FURLANETO (OAB 466009/SP), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA) - Processo 0704075-63.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: B1Salun Saad Gomes de MatosB0 - RÉU: B1Banco Votorantim S.aB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
08/07/2025 11:14
Expedida/Certificada
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08/07/2025 09:10
Ato ordinatório
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07/07/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 20:47
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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18/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO CÉSAR FURLANETO (OAB 466009/SP) - Processo 0704075-63.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: B1Salun Saad Gomes de MatosB0 - RÉU: B1Banco Votorantim S.aB0 - DECIDO.
Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano, ou ainda; 3) o risco ao resultado útil do processo.
Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada.
Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental.
Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido.
Com efeito, numa análise preliminar dos autos, vê-se que não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pela requerente.
Isso porque, em que pese sustentar que não possui condições de arcar com o pagamento do empréstimo na forma contratada, há época possuía e já poderia prever as possibilidades contratuais assumidas, não merecendo guarida, pelo menos neste primeiro momento.
Além disso, observo que se passaram mais de 02 (dois) anos entre a data da contratação e a presente data o que reforça a inexistência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência ao menos neste momento (art. 300, CPC).
Ademais, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, houve ilegalidade na contratação, a parte autora poderá requerer a restituição dos valores pagos a mais, sem prejuízo de postular eventuais danos decorrentes de suposta cobrança ilegal, desde que devidamente comprovados.
Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, com fulcro no artigo 300, caput do CPC, o pedido de redução dos juros e o depósito do valor que entende ser incontroverso.
Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, inverto o ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos e demais documentos que entender pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mormente porque em ações da espécie de regra as partes não fazem composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Tão essenciais quanto à obrigatoriedade da audiência de conciliação são os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade.
P.
R.
I. -
17/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:03
Expedida/Certificada
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17/06/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 18:20
Tutela Provisória
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16/06/2025 12:06
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:06
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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14/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:01
Expedida/Certificada
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05/05/2025 13:57
Realizado cálculo de custas
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23/04/2025 11:06
Indeferimento
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11/04/2025 08:34
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 09:30
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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19/03/2025 07:50
Expedida/Certificada
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18/03/2025 09:52
Emenda à Inicial
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18/03/2025 07:29
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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