TJAC - 0709050-31.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 07:43
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DION NOBREGA LEAL (OAB 681/AC), ADV: ANA FLAVIA NOBREGA DE LIMA LEAL (OAB 4989/AC) - Processo 0709050-31.2025.8.01.0001 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - QUERELANTE: B1Antônio Cid Rodrigues FerreiraB0 - de Conciliação Data: 31/07/2025 Hora 08:30 Local: Sala 01 Situacão: Designada -
17/07/2025 13:21
Expedida/Certificada
-
14/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:59
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 31/07/2025 08:30:00, 3ª Vara Criminal.
-
10/07/2025 17:04
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:04
Mero expediente
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09/07/2025 08:24
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:32
Juntada de Petição de parecer
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06/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:31
Ato ordinatório
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25/06/2025 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:05
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DION NOBREGA LEAL (OAB 681/AC), ADV: ANA FLAVIA NOBREGA DE LIMA LEAL (OAB 4989/AC) - Processo 0709050-31.2025.8.01.0001 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - QUERELANTE: B1Antônio Cid Rodrigues FerreiraB0 - Trata-se de queixa-crime oferecida por Antônio Cid Rodrigues Ferreira em face de José Aldemar Moura de Assis.
Instado a se manifestar, o parquet opinou pelo reconhecimento de irregularidade na procuração juntada, por ausência de atendimento ao disposto no art. 44, do Código de Processo Penal, sugerindo a concessão de prazo para regularização.
Decido.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "não é preciso que haja a descrição pormenorizada da ofensa irrogada, bastando a indicação do crime ao qual o fato se adequa" na procuração outorgada para o oferecimento de queixa-crime.
No caso dos autos, contudo, a procuração apresentada não preenche minimamente os requisitos legais, por ausência de indicação do crime imputado ao querelado, o que inviabiliza, neste momento, o regular prosseguimento da ação penal privada.
Diante disso, acolho o parecer ministerial e concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o querelante regularize a procuração, sob pena de rejeição da queixa-crime, nos termos do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Intime-se via publicação no DJEN. -
20/06/2025 10:39
Expedida/Certificada
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19/06/2025 05:19
Recebidos os autos
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19/06/2025 05:19
Outras Decisões
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16/06/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:17
Juntada de Petição de parecer
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09/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:50
Ato ordinatório
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29/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:47
Realizado cálculo de custas
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28/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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